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quinta-feira, 19 de maio de 2011

A nova forma de actuação da Administração - A Contratualização

No passado, a actuação contratual da Administração Pública era vista com maus olhos pela doutrina clássica, que tinha dificuldade em conciliar a ideia de consenso com o utilização de poder pela Administração. Actualmente, esta visão está ultrapassada, uma vez que a contratualização ganhou grande importância na actuação da Administração Pública, tornando-se numa realidade quotidiana[1].
A utilização de formas contratuais por parte da Administração Pública tanto se pode manifestar através de contratos administrativos, em que a Administração Pública se apresenta dotada de poderes de autoridade, como através de contratos de direito privado, em que há uma equiparação aos contratos celebrados entre privados. Para alguns Autores, como Maria João Estorninho, esta diferença não se justifica e defendem uma aproximação entre este dois tipos de contratos, passando a relegar esse problema para um plano secundário[2]. No mesmo sentido se pronuncia Alexandra Leitão, que chama a atenção para que o fim prosseguido é sempre o exercício da função administrativa e do interesse público. Aliás,  Vasco Pereira da Silva fala de uma autêntica “esquizofrenia” quanto a esta dualidade de conceito de “contrato público” adoptado pelo actual Código da Contratação Pública (D.L. n.º 18/2008)[3]. Se por um lado se tenta uniformizar, simplificar a tipologia e a tramitação dos procedimentos pré-contratuais e se tenta racionalizar o regime material da contratação pública, por outro lado o próprio código no seu art. 1º, n.º 1 persiste em manter a dualidade entre os contratos administrativos e outros contratos da administração. Nem a influência do Direito Europeu conseguiu esbater estas diferenças infundadas. Porém, é de aplaudir a estrutura adoptada pela ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que no seu art. 4º estabelece uma cláusula geral de longo alcance, que combinada com a enumeração exemplificativa das alíneas a) a n) consagra a competência dos tribunais administrativos para todas as ligações jurídicas correspondentes ao exercício da função administrativa. A adopção de critérios tão alargados permite abrir os tribunais administrativos às novas realidades da moderna actuação administrativa, como as diversas formas de “contratos públicos”[4]. Deste modo evita-se a utilização das categorias tradicionais, já completamente ultrapassadas, e  a adopção de categorias modernas que vêm descomplicar os casos controvertidos a que os tribunais administrativos estavam sujeitos. Vasco Pereira da Silva, em tom de brincadeira, refere que esta cláusula tão ampla do art. 4º do ETAF lhe lembra os tempos de infância onde todas as crianças recebiam uma medalha. Ou seja, todos os contratos correspondentes ao exercício da função administrativa cabem neste artigo, uma vez que os critérios utilizados no mesmo se sucedem e se sobrepõem[5]. Este Autor diz ser necessária a existência de regimes contratuais diferentes no seio da Administração Pública, consoante as funções exercidas. Isto não significa que o uso destas formas contratuais sirva para fugir às vinculações jurídico-públicas. Quanto a este assunto iremos abordá-lo mais à frente.
Independentemente do tipo de contrato em causa, a verdade é que o surgimento do Estado Social trouxe uma mudança no paradigma da dogmática da actuação administrativa. A maioria da doutrina alemã, como Maurer, considera que o acto administrativo não é a única forma de actuação da Administração Pública, apesar de reconhecer a especificidade dos efeitos típicos desta forma de actuação[6]. Não se pode deixar de reconhecer o mérito deste avanço, já que é preferível uma Administração que procure a aceitação das suas decisões, criando uma espécie de consensualidade submersa, nas palavras do italiano Romano[7]. Nesta linha de pensamento, o Autor afirma ser preferível a Administração celebrar um contrato de compra de um terreno do que recorrer à sua expropriação. Deste modo vai existir uma consensualidade real, ainda que informal, da sua actuação, ao mesmo tempo que se evitam tentações de procura de soluções mais fáceis (ou de “baixo negócio”), violadoras dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade. Também Jacqueline Morand-Deviller salienta que o acordo entre as partes é preferível à utilização de procedimentos sancionatórios, já que a participação dos “suspeitos” faz deles “cúmplices”, o que parece ser mais eficaz do que a repressão[8].
Assim a mudança para uma dogmática contratual administrativa permite uma maior participação dos particulares no procedimento administrativo, o que não deixa de ser uma maior preocupação e garantia  de que todos os interesses envolvidos são devidamente ponderados na decisão administrativa. O resultado será uma decisão administrativa mais eficaz e correcta e, consequentemente, mais facilmente aceite pelos seus destinatários.
Problemas com a celebração de contratos com privados
A celebração de contratos com privados acarreta o problema de saber o que acontece caso estes derroguem normas legais já existentes, ou caso o contrato se estenda a particulares não aderentes do contrato em causa. Tome-se como exemplo, para o primeiro caso, a celebração de um contrato com um privado, onde a Administração permite que se ultrapassem as emissões poluentes legalmente previstas. Surge o problema de compatibilização entre a liberdade contratual  e o princípio da legalidade, o que nos pode levantar um problema de inconstitucionalidade[9], por violação do art. 112º, n.º 6, da Constituição, quer estejamos perante um contrato administrativo ou simplesmente um acto administrativo[10]. Vamos focar o nosso estudo no primeiro problema enunciado (derrogação de normas legais).
O princípio da legalidade  tem duas vertentes. A vertente negativa que expressa a prevalência da lei e a vertente positiva expressa na precedência de lei. Nas palavras de Sérvulo Correia, “o princípio da precedência da lei impede que a Administração actue  ‘contra legem’. O da reserva de lei, que a Administração se conduza ‘praeter legem’ ”[11]. Hoje em dia, com o Estado Social, o princípio da legalidade passa a ter uma formulação positiva, funcionando enquanto fundamento, critério e limite de toda a actuação da Administração. Com o Estado Social deixa de fazer sentido e até é insuficiente continuar com a tradicional visão de reserva de lei face à moderna actuação da Administração. Conforme escreve Rogério Soares, “não está em causa a protecção dum status negativus, como anteriormente, mas a garantia do status positivus socialis[12]. Zezchwitz diz que o direito privado administrativo e o direito contratual administrativo estão condenados ao fracasso se, em virtude do princípio da reserva de lei, for exigida uma autorização legal formal a todos os actos da Administração. Maria João Estorninho vem defender que o princípio da legalidade, nas suas duas vertentes, tal como o princípio da prossecução do interesse público, deve vincular toda a actividade administrativa[13]. Porém, esta Autora não nega a necessidade de verificarmos como, e de que formas, se aplica o princípio da legalidade ao direito privado da Administração, pois temos de ter em conta as novas formas de actuação da Administração Pública. Por estas razões, Rui Machete fala-nos da intensidade da aplicação deste principio, ou, nas suas palavras, numa “elasticidade do vínculo de subordinação”[14].
A generalização da forma contratual por parte da Administração que, por um lado, nos traz uma maior eficácia na realização de certos fins públicos, traz-nos, por outro lado,  a desvantagem de uma eventual fuga aos controlos a que está sujeita a Administração Pública[15]. A este propósito, surge um confronto entre os princípios da constitucionalidade, legalidade e tipicidade dos actos normativos e os da eficácia, participação e tutela da confiança dos particulares. Numa primeira análise, poderíamos afastar a admissibilidade da celebração de contratos privados pela Administração que derrogassem normas legais, pela prevalência do princípio da constitucionalidade, legalidade e tipicidade, mas tal não será necessário. Antes de mais, porque não nos podemos esquecer que existem outros princípios em causa e a solução mais adequada será arranjar uma forma de conciliar todos estes dentro do possível. A limitação da celebração dos contratos só aos casos que entrassem na livre margem de apreciação da Administração seria uma das possíveis soluções. Outra hipótese será de se considerarem admissíveis os contratos que, apesar de se afastarem dos limites legais, sejam susceptíveis de encontrar cabimento na previsão legislativa. Ou seja, que não se conduza a uma situação de fraude à Constituição ou à lei, nem ponha em causa os princípios da actuação administrativa, como o da igualdade, proporcionalidade ou imparcialidade. Esta última hipótese só será possível se se entender que a finalidade do art. 112º, n.º 6, da Constituição é evitar “fugas à hierarquia dos actos normativos” e que os contratos privados celebrados pela Administração Pública não têm essa finalidade, sendo antes mecanismos de concertação de aplicação da lei nos termos que ela própria estabelece (a própria lei consagra dois regimes jurídicos - o geral, que será concretizado por um especial através da celebração dos contratos)[16].
É indispensável que se concilie estes princípios através da sua flexibilização e de uma maior fiscalização da actuação da Administração, de modo a que a prossecução dos fins públicos se torne mais eficaz, independentemente da forma de actuação desta e do tipo de contratos em causa.
Depois desta análise, chegamos à conclusão que a celebração de contratos com os particulares, não só é viável, como possível. Garante-se, assim, a diminuição dos deveres e funções do Estado, permitindo-se, ao mesmo tempo, a intervenção dos particulares, que são os principais interessados na boa prossecução dos interesses públicos.


[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996, cit., p. 105
[2] Cfr. Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina, Coimbra, 1990, cit., p. 15
[3] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.º Edição, Almedina, Coimbra, 2009, cit., p. 487
[4] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p.489 e p. 493
[5] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p. 501
[6] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Em busca..., cit., p.113
[7] Cfr. Alberto Romano, “Il Citadino e la Pubblica Amministrazione”, in Il Diritto Amministrativo degli Anni 80, Giuffrè, Milano, 1987, p. 189, apud Vasco Pereira da Silva, Em busca..., cit., p.107
[8] Cfr. Jacqueline Morand-Deviller,  Le Droit de L’Environnement, 4.º Edição, P.U.F., Paris, 2000, p. 9, apud Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra,2002, cit., p. 211
[9] Cfr Mark Kirkby, Contratos de Adaptação Ambiental, AAFDL, 2001
[10] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Verde Cor..., p. 217
[11] Cfr. Sérvulo Correia, “Os Princípios Constitucionais da Administração Pública”, in Estudos sobre a Constituição, Vol. 3, Ed. Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 673   apud Maria João Estorninho, A Fuga para o Direito Privado, Almedina, Coimbra, 1996, cit., p. 177
[12] Cfr. Maria João Estorninho, A Fuga ..., cit., p. 181
[13] Cfr. Maria João Estorninho, A Fuga ..., cit., p. 184
[14] Cfr. Maria João Estorninho, A Fuga ..., cit., p. 185
[15] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Em busca..., cit., p. 104
[16] Cfr. Vasco ,Pereira da Silva, Verde Cor..., pp. 218 e 219

Deferimento tácito na AIA - PARTE 2


 acsllrrrrriparar o deferimento o t ntresentado que . 82º, al. a) previa-se somente a aplicaçIncluindo o deferimento tácito no conceito de omissão, permitindo assim a propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, pergunta-se para que serve realmente o deferimento tácito. Carlos Alberto Cadilha fala de um efeito apenas no âmbito procedimental, o que poderá corresponder a um acto tácito interno, sem interferir  no funcionamento dos meios jurisdicionais que o particular dispõe para reagir contra a ausência de resolução final. Isto acarretava, consequentemente, a revogação das normas dos artigos 108º e 109º do CPA.
Este efeito meramente procedimental, sugerido pelo Autor, é conciliável com os preceitos em leis especiais, como o Decreto- Lei n.º 69/2000 da Avaliação de Impacto ambiental, relativos ao deferimento tácito aí estipulado. Vamos proceder à analise do deferimento tácito neste procedimento administrativo.
O art. 19º do D.L. n.º 69/2000, de 3 de Maio, respeitante à Avaliação de Impacto Ambiental, considera o DIA favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização nos prazos indicados. Ou seja, está a dar-se relevância ao silêncio da Administração, equivalendo esta omissão ao deferimento tácito da avaliação do impacto ambiental. Há, assim, uma ficção legal de acto administrativo favorável, que possuí efeitos substantivos, permitindo à Administração praticar o acto licenciador (por considerar o DIA, momento anterior ao acto licenciador, favorável).
São concedidos prazos diferentes consoante os projectos que estejam em causa. Caso se trate de projectos elencados no anexo I, do respectivo D.L., o prazo é de 140 dias, caso sejam projectos referidos no anexo II o prazo muda para 120 dias. A contagem dos prazos inicia-se com a apresentação dos documentos por parte do proponente.
Esta disposição é contrária à regra estipulada nos arts. 108º e 109º do Código de Procedimento Administrativo, que determina a existência de indeferimento tácito em caso que haja silêncio por parte da Administração, salvo os casos previstos.
Antes de mais não se percebe esta opção do legislador, uma vez que o objectivo da AIA é autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de todo o restante procedimento.  Deste modo a entidade licenciadora pode tomar conhecimento de todos os factos relevantes em matéria ambiental, através de um procedimento especifico,  para decidir adequadamente sobre um determinado projecto. Por um lado, o legislador cria uma procedimento complexo, ou mesmo demasiado complexo, com a intervenção de diversas entidades para existir uma avaliação do impacto ambiental de um determinado projecto. Por outro lado, permite que o silêncio da Administração equivalha a um deferimento tácito. Há aqui, no mínimo, uma incoerência do legislador.
O deferimento tácito não significa que as consequências ecológicas do projecto sejam deixadas ao acaso, ou mesmo desconsideradas, na altura da entidade licenciadora ou competente para a autorização tomar a sua decisão. Isto significa que estas preocupações serão tidas em conta no momento da licença ambiental, quando esta existir (Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto). Caso não seja necessária licença ambiental, a entidade competente para o licenciamento ou autorização deve ter em consideração não apenas os problemas sociais e económicos daquele projecto, como também os problemas ambientais. Para tal, a entidade competente tem de ter em consideração a documentação disponível, que varia consoante a fase do procedimento de AIA em que se deu o deferimento tácito. Assim se o deferimento tácito na AIA se deu na fase inicial do processo, o documento disponível será o Estudo de Impacto Ambiental apresentado pelo proponente. Se o deferimento tácito na AIA se deu numa fase final do processo, a documentação já abrangerá, por exemplo, o EIA, os pareceres técnicos das entidades consultadas e o resultado da consulta pública (art. 19º, n.º 5 e art. 17º do D.L. n.º 69/2000). O momento do deferimento tácito é relevante na medida que dá à entidade licenciadora mais ou menos elementos importantes para o auxilio da sua tomada de decisão.
Caso a entidade licenciadora ou competente para a autorização não pondere  os valores e interesses ecológicos na sua tomada de decisão o acto será nulo. Esta solução é apresentada no art. 20º, n.º 3 do D.L. n.º 69/2000, segundo uma interpretação conforme à Constituição, por violação dos princípios constitucionais em matéria do ambiente, mais concretamente o princípio da prevenção (por falta de um juízo de prognose das consequências ecológicas da medida) e o princípio  do desenvolvimento sustentável (por não ter sido considerada a respectiva dimensão ambiental da medida). A mesma solução pode ser encontrada através da aplicação do art. 133º do Código de Procedimento Administrativo, designadamente o n.º 2, al. c), pela gravidade do acto que se conduz a um acto de conteúdo legalmente impossível, e pela al. d), por se estar perante garantias que integram o conteúdo do direito constitucional do ambiente[1].
O que deve a entidade licenciadora ou competente para a autorização fazer? Deve licenciar o projecto ou não deve licenciar o projecto? Deve abster-se de decidir?
A Administração não pode abster-se de decidir porque o art. 9º do CPA prevê o princípio da decisão, que obriga a Administração a pronunciar-se sobre as matérias da sua competência. Alguns Autores, como Carla Amado Gomes e Alves Correia, defendem que a Administração pode recusar-se a decidir por falta de documentos, podendo exigir a prática dos actos necessários. Na realidade, esta exigência parece se tratar de uma extensão implícita de competência.
Na minha opinião a Administração deve decidir e deve tomar uma decisão favorável. Pode-se alegar que estamos perante uma licença administrativa mais ampla, na medida que não se foca especificamente sobre os impactos ambientais e consequentemente não é uma decisão tão forte e fundamentada como o outro procedimento. Apesar deste argumento ser válido, também se tem de reconhecer que mais vale um substituto imperfeito do que não ter nada. A decisão de licenciamento, mesmo que seja completamente ou condicionalmente favorável, é uma decisão não definitiva, pois goza da precariedade do acto tácito da AIA. Esta precariedade verifica-se na sujeição do particular a possíveis mudanças no seu projecto em momento posterior ao seu licenciamento. É verdade que esta não definitividade existe mesmo quando tenha existido todo o procedimento de AIA, pois os arts. 27º e ss., do D.L. n.º 69/2000, prevêem o regime de pós-avaliação num momento posterior ao licenciamento. Assim é possível analisar a eficácia do projecto previamente licenciado (art. 27º al. c)) e impor medidas adequadas que visem minimizar ou compensar efeitos ambientais negativos não previstos anteriormente (art. 29º, n.º 3).
Se é possível rever as consequências ambientais do projecto e é possível impor ao particular novas medidas, este  não pode exigir uma indemnização ao Estado ou uma compensação, em forma de subsídio, para o ajudar a pagar as novas medidas impostas?
Para defender este direito do particular pode-se alegar a violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, uma vez que o particular já tinha criado na sua esfera jurídica a expectativa de poder desenvolver o seu projecto nos moldes previamente analisados e aceites pela Administração.
Na minha opinião este argumento não prossegue porque tendo o particular beneficiado do deferimento tácito para ver o seu projecto autorizado/licenciado, também está sujeito as consequências daí inerentes. Ou seja, com o deferimento tácito a entidade licenciadora ou competente para a autorização não tomou em conta todos os elementos que teria tomado se o procedimento de AIA tivesse decorrido normalmente. Logo o particular não pode esperar que nada será mudado no futuro, até porque houve uma falta de elementos na altura do licenciamento que provocou uma decisão “incompleta” por parte da Administração. Também se pode defender que as medidas impostas no EIA, proposto pelo proponente, ou na DIA, ou na própria licença poderão ser mudadas, porque o meio ambiente é algo que está sempre em mutação, logo precisa de medidas adequadas aos seus problemas actuais. Não nos podemos esquecer que estão em causa outros princípios constitucionais a nível ambiental, como o princípio do poluidor-pagador, que obriga o poluidor a  arcar com os custos ambientais inerentes à sua actividade. Tendo em conta estes últimos princípios pode-se defender que o Estado nada terá de pagar ao particular, que se vê obrigado a tomar medidas, de elevados custos, para continuar com o seu projecto.
Julgo ser possível se chegar a uma posição intermédia, onde seja possível conciliar estes princípios de modo a que nem o particular se veja desincentivado a exercer uma actividade económica, pelos seus elevados custos de protecção ambiental, nem o Estado se veja obrigado a pagar para que todos os particulares adoptem as medidas necessárias para proteger o meio ambiente. Assim, a criação de um subsídio para a adopção de medidas de protecção ambiental pode passar por ser uma medida que permita uma partilha dos custos por todos os interessados.
Após esta análise do procedimento administrativo do deferimento tácito na lei de Avaliação de Impacto Ambiental podemos verificar que a posição defendida por Carlos Alberto Cadilha, quanto aos efeitos dos actos tácitos exclusivamente internos, é aqui aplicada. O licenciamento de uma obra é um procedimento complexo que envolve várias fases. A lei AIA tenta atribuir à passividade administrativa um efeito jurídico positivo de modo a não atrasar os restantes procedimentos administrativos dependentes deste. Assim o particular obtém na mesma o resultado final requerido apesar de parte dos serviços administrativos terem sido negligentes. Com isto se prova a utilidade da permanência da figura do deferimento tácito no procedimento administrativo.


[1] Cfr. Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra,2002, cit., p. 167

Deferimento tácito - PARTE 1


O deferimento tácito surge numa época, baseado no modelo francês, onde o contencioso- regra se consubstanciava no recurso de anulação de actos administrativos, de base claramente objectivista.[1] Hoje com a dogmática da Administração Prestadora, sob o símbolo do Estado Social, a sua actuação é dirigida sob o princípio da tutela judicial efectiva e por isso a figura da anulação foi substituída pela da condenação. Deste modo os particulares podem recorrem aos tribunais administrativos cada vez que virem a sua posição jurídica afectada. Surge uma multiplicidade de meios para aceder ao sistema jurisdicional, onde a anulação não chega tendo de ser completada pela condenação para a prática de acto devido.[2]
O indeferimento tácito surgiu como uma figura que pretendia conceder aos particulares um acto da Administração para que estes pudessem pedir a sua impugnação contenciosa e assim pedir a real actuação da Administração (modelo inspirado no contencioso administrativo de tipo francês, centrado no recurso da anulação de actos administrativos). Ou seja, estávamos perante uma “ficção legal” ou uma “presunção legal”[3], pois a lei extrai da conduta da inércia da Administração um efeito jurídico de como tivesse sido praticada qualquer acção pela Administração. O indeferimento tácito não provocava quaisquer efeitos substantivos uma vez que este só servia para “abrir a porta” do recurso contencioso. Esta figura vem prevista no art. 109º do CPA.
Actualmente tal figura já não faz sentido com o surgimento da figura da condenação da Administração para a prática de acto legalmente devido (art. 46º, n.º 2, al. b) do CPTA), uma vez que já não faz depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de uma acto administrativo passível de impugnação. Assim deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia ou omissão, a existência de actos administrativos. A partir de agora, passados os prazos legais, a inércia da Administração passa a ser fundamento para um mero facto constitutivo de interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido. Por estas razões Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida defendem a revogação tácita do n.º 1 do art. 109º do CPA, na parte que presume o indeferimento da pretensão para poder exercer a respectiva impugnação do acto[4].
No art. 108º vem, no entanto, os casos de deferimento tácito, onde há uma presunção legal de um acto da Administração em sentido positivo. O art. 108º apresenta as situações onde pode ocorrer um deferimento tácito. O não preenchimento do art. 108º implica a aplicação do art. 109º do CPA, que dita a regra de indeferimento tácito. Perante a nova figura de condenação da Administração para a prática de acto legalmente devido pergunta-se se o deferimento tácito vem incluído no conceito de omissão da Administração. Atente-se que no anteprojecto do CPTA, no seu art. 82º, al. a), previa-se somente uma situação de omissão no caso do indeferimento tácito[5][6]. Para Mário Aroso de Almeida não é uma situação de omissão porque estamos perante a produção de um acto que resulta da lei. Este Autor levanta a hipótese de quando se estiver perante um caso de deferimento tácito o particular, se tiver interesse processual, pode pedir a condenação da  Administração ao reconhecimento de que o acto tácito se produziu, através de uma acção administrativa comum, conforme o disposto no art. 39º do CPTA. A posição deste Autor tem por base que o deferimento tácito é igual à prática de um acto por parte da Administração. Isto não é verdade. Antes de mais o argumento apresentado de que se está perante uma produção de um acto que resulta da lei também pode ser aplicado ao indeferimento tácito, o que os põe no mesmo patamar. Logo não existiriam diferenças entre eles, não se justificando a sua não inclusão no conceito de omissão. Para além disto, não se pode equiparar o deferimento tácito de um de um acto praticado pela Administração porque este instituto apesar de garantístico apresenta enormes falhas de protecção. Vasco Pereira da Silva vai de encontro com esta posição ao distinguir o deferimento tácito de uma actuação intencional e materializada da Administração[7].
 João Tiago da Silveira apresenta algumas criticas ao deferimento tácito, como de ser propiciador para a adopção de comportamento ilícitos, de ser uma figura atentatória de interesses públicos e particulares, de entregar a competência decisória administrativa para os particulares, de conduzir a vícios no funcionamento da Administração causando dificuldades na sua execução e de – mais importante – conduzir à falta de segurança para os particulares. Este Autor tenta ultrapassar estes problemas demonstrando que o deferimento tácito é um instituto de cariz transitório, que existe somente para satisfazer os pedidos feitos pelos particulares, que a Administração é incapaz de cumprir atempadamente.
Perante os factos apresentados julgo que os riscos para a vida em sociedade que advém do deferimento tácito poderão suplantar as desvantagens inerentes à demora na tomada de decisão por parte da Administração. Não nos podemos esquecer que também existem outros meios jurídicos para reparar os danos causados  ao particular pela inércia administrativa, como, por exemplo, a responsabilidade civil.
Após o apresentado, julgo ser defensável que com qualquer deferimento tácito seja possível a propositura de uma acção de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido. Vasco Pereira da Silva apresenta algumas limitações à propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, derivada de um deferimento tácito, em princípio favorável ao particular. As hipóteses são quando as pretensões do deferimento tácito não correspondam na integra às do particular e quando haja uma relação jurídica multilateral, onde o deferimento tácito seja só favorável para alguns particulares[8].
Não adoptando a posição de Vasco Pereira da Silva, pode-se argumentar que isto vai encher os tribunais com acções (inúteis). Isto pode ser verdade a curto prazo, mas a longo prazo deixaria de o ser porque a Administração deixaria de utilizar os actos tácitos como prática recorrente. Isto serviria para ensinar a Administração a ser eficiente.


[1] Cfr. José carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, cit., p. 49
[2] Cfr. Rita Calçada Pires, O pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa?, Almedina, Coimbra, 2004, cit., pp. 21 e 22
[3] Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.º Edição, Almedina, Coimbra, 2004, cit., p. 200
[4] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.º Edição, Almedina, Coimbra, 2009, cit., p. 397
[5] Cfr. Rita Calçada Pires, O pedido de Condenação..., cit., p. 73
[6] O legislador não tomou essa posição e teve o cuidado de não referir a palavra “silêncio” ( veja-se os arts. 69º, n.º 1, e 79º, n.º 5) e de não se referir a situações de inércia ou omissão da Administração quando se menciona a palavra “indeferimento” (nos arts. 69º, n.º 2, e 79º, n.º 4), significando sim puros actos da Administração.
[7] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p. 398
[8] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p. 400