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domingo, 22 de maio de 2011

Ministério Público como Sujeito Processual, Ontem e Hoje

A intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa está subordinada ao estabelecido no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições que exerce são concretizações da previsão constitucional e das normas presentes  nos  artigos 1.º a 6.º do seu estatuto.

No processo contencioso administrativo, antes como depois da reforma, os poderes são exercidos intervindo quer a título principal – quando actua uma legitimidade própria para a defesa de bens e valores colocados à sua tutela ou quando representa o autor ou o réu – quer como parte acessória – quando exerce funções de defesa da independência e da legalidade na função jurisdicional e/ou de assistência. O Ministério Público pode ser autor em processos administrativos, propondo acções no exercício da acção pública. Outra forma de intervenção é aquela em que o Ministério Público representa o Estado, enquanto seu advogado, nas acções administrativas comuns propostas contra este em matéria de responsabilidade civil. Pode ainda intervir nos processos administrativos que seguem a forma especial, em que não sendo parte vai intervir quando entenda que tal se justifique em função da matéria que esteja em causa.

A previsão do artigo 85.º do CPTA, veio a alterar o modelo tradicional de intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte. No actual modelo já não cabe a intervenção necessária em dois momentos para emissão do visto inicial e do visto final. No antigo modelo os poderes abrangiam a possibilidade de suscitar questões processuais que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa pelo tribunal. No modelo actual a intervenção é eventual,  ocorre num único momento e o objecto  será sempre  de carácter substantivo.



A Singularidade dos Processos Urgentes


O legislador criou um sistema de protecção de situações de urgência que se afasta do regime da jurisdição comum. O CPTA apresenta a figura típica dos “processos urgentes”. São um conjunto de processos especiais que se destacam pela celeridade. Devem ter a apreciação de mérito decidida definitivamente num tempo mais curto que as acções comum e especial.
Os processos urgentes têm por objecto as questões de contencioso eleitoral de apreciação em sede de jurisdição administrativa (artigos 97.º a 99.º), a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de alguns contratos ( artigos 100.º a 103.º), pedidos de intimação para a prestação de informação e consulta de processos ( artigos 104.º a 108.º) e matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias ( artigos 109.º a 111.º). Para além destas quatro formas de processo declarativo urgente previstas no CPTA há ainda outras situações de urgência em legislação especial. São exemplo a acção para declaração de perda de mandato local ( artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) e o processo de intimação para a prática de acto legalmente devido, previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ( artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro ).
O modo de acesso à tutela jurisdicional pela forma do processo urgente é uma demonstração do que há de particular na jurisdição administrativa relativamente à jurisdição comum. Só aqui é possível obter uma decisão plena com uma tramitação acelarada e mais simples.
Este modelo de urgência apresenta-se mais completo que os procedimentos cautelares. Estes pretendem afastar o denominado periculum in mora, o prejuízo da demora inevitável da acção principal decretando uma providência provisória que durará apenas até ao proferir da decisão definitiva na acção principal. A providência cautelar não é autónoma do processo principal de que é parte, é decretada com uma duração temporalmente limitada que vai apenas até ao momento em que é proferida decisão na acção principal, não tem a autonomia e dimensão do processo urgente em que a decisão tomada mais cedo é já definitiva.
Reconheço a boa intenção do processo urgente, pode ajudar a criar decisões mais ágeis, mais simplificadas e mais desembaraçadas que as tomadas ao ritmo lento dos processos não urgentes. Contudo esta boa intenção pode não bastar, sem meios e sem comprometimento com prazo certos a decisão será sempre injusta, independentemente da forma processual.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Sobre a Autonomia da Jurisdição Administrativa

Apresento um excerto do discurso do Conselheiro Lúcio Alberto de Assunção Barbosa na sua tomada de posse como Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 16 de Dezembro de 2009. Nestas fase do discurso é analisada a validade da autonomia da Jurisdição Administrativa.

“Aproxima-se o tempo de revisão constitucional. E paira no ar, larvar, a ameaça da autonomia da jurisdição. É uma questão recorrente. Quase duzentos anos depois da sua criação – o Conselho de Estado, que precedeu a criação do Supremo Tribunal Administrativo, data de 1845 – , eis que se fala uma vez mais na integração desta jurisdição na jurisdição comum. Tentativas idênticas tiveram lugar, sem resultado, na monarquia e na I República. Bater-me-ei para que, hoje, idêntico insucesso tenha a tentativa que, de forma silenciosa e encapotada, está em curso.
A questão é hoje mais preocupante, visto circularem até estudos que apontam para essa solução, como se estes fossem neutros e fossem o «abre-te sésamo» da solução deste problema. Mas esta questão – há que dizê-lo sem rodeios – também tem, ou
tem sobretudo, uma dimensão política e corporativa. Na verdade, esta jurisdição, hoje rejuvenescida com a reforma empreendida em 2004, afirma-se cada vez com um potente foco polarizadorde poder.
Aqui se jogam, cada vez mais, as grandes questões que afligem as sociedades actuais.Cada vez mais o direito público é chamado a intervir e a regular as
complexas relações entre os cidadãos e o poder. Ora, uma magistratura que abarcasse não só o direito comum, mas também o direito público tornava-se uma magistratura poderosíssima, portadora de um poder mais vasto e cada vez mais influente. Aqui uma dimensão corporativa. Mas também uma dimensão política.
È expectável que, num segundo momento, haja a tentação de controlar ou, pelo menos, influenciar o poder judicial, o que é mais facilmente alcançável se todo o poder judicial estivesse reunido numa única jurisdição. Basta uma nova revisão constitucional com esse objectivo. Daí que os próceres desta revolução sejam muitos daqueles que, nos bastidores, procuram consumar este intento. Mas posso assegurar-vos que o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo está atento e não só não ficará silencioso como se irá bater com todas as forças contra essa solução. E eu sou um homem de causas. Todavia, cabe ao legislador constituinte uma última palavra sobre a questão e espera-se dele a lucidez suficiente para que a solução final não seja mais um erro. Aliás, não deixa de ser estranho que numa época de crise das instituições, em que tudo parece desmoronar, com tantos e tão graves problemas em mãos, se queira, agora, equacionar essa questão. Como se ela fosse a panaceia para todos os problemas. De resto, acrescente-se que, para além dessa dimensão política e corporativa, esta questão tem também uma dimensão científica igualmente relevante. Com efeito, a eventual integração desta jurisdição na jurisdição comum constituiria um golpe fatal no funcionamento da justiça do direito público. Não mais os juízes seriam altamente especializados nesta área tão específica.
Não mais haveria juízes nos Tribunais Superiores com grande experiência e conhecimentos nesta relevante área de saber. Quem ganharia com essa alteração? O cidadão comum não seria com certeza. Seria, pois, um erro insanável a concretização deste projecto. Esperemos, assim, que o legislador constituinte não faça escolhas erradas. E tenha presente que um povo sem memória é um povo sem futuro.
É certo que esta jurisdição se debate hoje com problemas ingentes mas a sua solução não passa por aí. Os nossos problemas são outros. Num tempo em que tanto se fala de avaliação, em que esta está erigida como uma âncora que conduz à excelência, encontra-mo-nos há seis anos sem um quadro de inspectores.
Por outro lado, a reforma do contencioso tributário está por completar. O quadro de juízes de 1ª instância, ao nível desta área, é absolutamente incapaz de responder à procura. O que significa que, nem a curto nem a médio prazo, haverá qualquer possibilidade de responder às necessidades dos cidadãos. É certo que o poder político proporcionou há pouco tempo um reforço de juízes nesta área de jurisdição, com um recrutamento excepcional de magistrados judiciais e do Ministério Público. Minorou o problema. Mas não o resolveu. É preciso solucionar esta questão com o recrutamento – por via normal, acentue-se, e não mais por recrutamentos ad hoc – de um número de juízes, que responda às necessidades nesta área. E à sua crescente relevância. E dotar os tribunais de um número de funcionários que responda às necessidades dos quadros.
Sem funcionários nem é possível movimentar os processos e não há resposta ao labor dos magistrados. E é preciso atalhar rapidamente este magno problema, até por razões económicas. Ouvem-se queixas sobre o mau funcionamento da justiça, e como este afecta ou pode afectar o desenvolvimento económico. Diz-se que muitas empresas estrangeiras têm dúvidas em instalarse no País, porque a justiça não funciona, ou funciona de uma forma tão lenta que causa danos irreparáveis ao seu labor. Mas como é possível dar resposta a tais solicitações com uma tão gritante falta de meios?
Num tempo de grandes dificuldades económicas, em que todo o investimento económico é necessário, há que repensar rapidamente este problema, fazendo funcionar de forma eficaz estes Tribunais. É que – não o esqueçamos – a área fiscal é uma área da maior relevância não só para os cidadãos, como também para as empresas. E a solução para este problema – hoje insolúvel pelos meios tradicionais – poderá passar obrigatoriamente pela resolução alternativa dos litígios pendentes, através de um compromisso arbitral, que permita a solução dos mesmos através de soluções extrajudiciais. Mas o problema não se esgota aqui.
Seis anos após a implementação da reforma do contencioso administrativo, talvez seja o momento de a repensar e introduzir as alterações que se mostrem necessárias. E também nos tribunais superiores há que repensar com urgência o redimensionamento dos quadros, pois há áreas – quer na área administrativa (TCA – Sul), quer na área tributária (TCA – Norte) onde a situação é preocupante. Tudo questões a justificar uma rápida solução por parte do poder político.”