domingo, 8 de maio de 2011

O Alcance do Caso Julgado nas Acções Administrativas


No processo administrativo, o alcance do caso julgado comporta algumas especialidades, quando está em causa uma decisão de anulação de actos administrativos. Na decisão de anulação dos actos administrativos não releva só o dispositivo da sentença, como sucede no processo civil, mas também os fundamentos da anulação, porque desencadeiam consequências normativas para o caso, quer quanto à possibilidade de renovação dos actos anulados, quer quanto ao conteúdo dos deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado.
Do ponto de vista subjectivo questiona-se se as sentenças administrativas, em especial as proferidas em processos impugnatórios, não terão eficácia “erga omnes”?
Começamos por referir que, em regra, as sentenças produzem os seus efeitos apenas entre as partes. Contudo, no que respeita aos processos de impugnação de actos administrativos, as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, ou seja, eliminam o acto da ordem jurídica. Deste modo, conclui-se que este efeito constitutivo da sentença, enquanto efeito de facto, vale naturalmente “erga omnes”.
Em relação ao acto ilegal e ferido de invalidade põe-se o problema de saber se o julgado é oponível a todos ou apenas pode valer entre as partes.
Tradicionalmente a doutrina portuguesa sustenta que os efeitos da sentença anulatória seriam “inter partes” ou “erga omnes”, conforme o fundamento da anulação fosse de tipo subjectivo, que só se verifica no impugnante, ou objectivo, no caso de uma ilegalidade objectiva.
O Prof. Vieira de Andrade entende que deve distinguir-se, na perspectiva dos potenciais destinatários, a oponibilidade dos efeitos desfavoráveis da dos efeitos favoráveis da sentença.
Quanto aos efeitos desfavoráveis da sentença anulatória, desde logo, quanto aos prejudicados pela anulação do acto, conclui, em geral, que apenas se produzem entre as partes. No que respeita aos efeitos favoráveis da sentença, embora fosse perfeitamente defensável que os mesmos aproveitassem a todas as pessoas prejudicadas pelo acto anulado, a regra, parece ser também a produção dos efeitos “inter partes”, ainda que se admita a decisão de extensão desses efeitos a outras pessoas.
Porém, no processo administrativo, existe, uma verdadeira excepção à regra que limita os efeitos das sentenças às partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas, no caso de impugnação abstracta, têm força obrigatória geral. Neste caso, a norma é eliminada do ordenamento jurídico e, deste modo, opõe-se a todos, independentemente de terem sido ou não partes no processo.
Outro caso especial configurado no processo administrativo é o do alcance do caso julgado na sentença de anulação nas acções populares.
Em função da iniciativa e da finalidade de defesa de valores comunitários as sentenças têm, em princípio, eficácia geral, sem prejuízo do direito de auto-exclusão da representação (art. 19º da Lei da Acção Popular).
Admite-se ainda no contencioso administrativo, embora de forma limitada, a extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado.
Segundo o art. 161/1 do CPTA, a extensão dos efeitos da sentença pode ser pedida relativamente aos efeitos de sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável.
Esta particularidade tem como objectivo beneficiar outras pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham ou não recorrido à via judicial.
São pressupostos de validade da extensão, que existam vários casos idênticos e que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou três sentenças, se proferidas em processos seleccionados nas situações de processos em massa.
A extensão é primeiro solicitada à Administração e, na falta de êxito, ao tribunal que tenha proferido a sentença, seguindo-se os trâmites do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, devendo a sentença ser havida por uma sentença de mérito, susceptível de recurso.


Patrícia Meneses
Nº 16060 

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