terça-feira, 24 de maio de 2011

Um olhar sobre a Acção de Condenação da Administração à prática do acto devido

A Acção de Condenação da Administração à prática do acto devido consiste numa modalidade da acção administrativa especial e que foi expressamente prevista no direito português após a revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) de 2004.

A criação deste tipo de acção é um passo importante na afirmação do Contencioso Administrativo face à ideia que antes se impunha do “administrador-juíz” e da separação de poderes que ditava que os poderes da entidade judicial consistiam apenas na mera anulação de actos administrativos. Esta visão advinha da supremacia do poder Estadual em deferimento dos interesses dos particulares, considerava-se que as acções do estado não poderiam ser directamente postas em causa.

Esta visão está hoje afastada, os Tribunais Administrativos são hoje dotados de plena jurisdição e o interesse dos particulares está assegurado pelo princípio da Igualdade previsto no art. 6º CPTA bem como pela tutela jurisdicional prevista na Constituição nos artigos 212º nº 3 e 268 nº 4.

O passo para a criação desta forma de processo administrativo especial foi dado pela Constituição de 1976, em particular com a Revisão de 1982, que ao afirmar um contencioso administrativo de plena jurisdição abriu as portas para que fosse criado pela Reforma do Contencioso administrativo uma figura que tutelava o interesse dos administrados nas suas relações com a administração, a chamada acção para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos. Esta acção permitia obter um efeito semelhante ao da acção de condenação a prática do acto devido.

Em 1997 a Constituição passa a prever expressamente “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” o que despertou opiniões diversas. Uns seguiam o sentido da criação de um novo meio processual condenatório criado directamente pelo legislador constituinte (neste sentido Sévulo Correia), outros consideravam que este meio processual estava dependente do desenvolvimento pelo legislador ordinário (Prof. Vasco Pereira da Silva).

Esta figura da acção de condenação da administração a prática do acto devido nasce em 2004 etem o seu regime contido nos artigos 66º e seguintes CPTA, considera o professor Luis Cabral Moncada que esta nova acção “substitui com todas as vantagens para o recorrente tradicional recurso contencioso contra o acto tácito de indeferimento ou acto silente negativo que tratava como se não existisse para efeitos de contencioso algo que verdadeiramente não existia” além do mais a sentença produzida não era provida de efeitos executivos.

O nº 1 do artigo 66º prevê duas modalidades de acção de condenação da administração à prática do acto devido consoante o pedido formulado, assim, se está em causa um acto administrativo ilegalmente omitido é possível condenar a administração à emissão do acto devido, se no entanto de trata de um acto recusado pode o administrado pedir a condenação da administração à produção do acto favorável.

Relativamente ao objecto do processo é bastante amplo uma vez que tanto pode ser uma omissão ilegal de um acto administrativo como uma decisão desfavorável por parte da administração, na opinião do Prof. Vasco Pereira da Silva o pedido é valorizado em detrimento da causa de pedir e que o mesmo nunca é, na realidade, o acto administrativo mas o direito do administrado a um determinado comportamento da Administração, o seu interesse próprio ou direito subjectivo (art. 66 nº 2) Nesta acção o juiz não se concentra na existência de facto de um acto mas sim no acto que a administração deve praticar.

É importante ter em conta que muitas das decisões da Administração são tomadas tendo em conta a sua discricionariedade de acção e como tal as sentenças têm de determinar a amplitude da vinculação legal da administração bem como da discricionariedade tal como vem referido no artigo 71º nº 2 CPTA.
Neste tipo de decisões o tribunal tem de tem de ter em mente o Principio da Separação de Poderes (artigo 2º CRP) para não substituir na Administração na tomada de uma decisão que é, afinal, discricionária. Assim o poder judicial deve apreciar as vinculações legais da Administração naquela situação concreta bem como os critérios e parâmetros das escolhas e indicar uma ou mais decisões que considera estar dentro da amplitude legal de actuação da administração.

Por fim uma referência geral ao regime da acção de condenação da administração a prática do acto devido:

Para se reunirem os pressupostos do art. 67º CPTA é necessário que haja, da parte da administração, uma das situações previstas no nº 1.
Quanto à legitimidade do interessado vem regulada no artigo 68º CPTA ou seja tem legitimidade activa quem tenha a titularidade de direitos ou interesses legalmente protegidos dirigidos à emissão desse acto (alínea a)).

Podem também propor acção as pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender (alínea b)), o Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9 (alínea c)) e as demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º (alínea d)). Esta alínea permite que um particular possa demandar a administração com base não só num interesse directo mas também se for titular de um interesse difuso.

Relativamente à tempestividade o art. 69º CPTA, dita de 1 ano caso se trate de um acto ilegalmente omitido e 3 meses se estivermos perante um acto de conteúdo negativo.

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