domingo, 22 de maio de 2011

Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

  Uma das mais importantes inovações da 4ª Revisão constitucional foi a criação de "procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações(...)" dos direitos, liberdades e garantias. Para GOMES CANOTILHO estamos perante a consagração «de um direito constitucional de amparo de direitos a efectivar  através das vias judiciais normais».
 
  O art. 109º do CPTA concretiza esse direito prevendo que «1- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha a Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º".   A maioria da Jurisprudência entendeu como merecedor de tutela não apenas direitos fundamentais mais clássicos mas também os do Título II parte I nomeadamente os de 3ª e 4ª geração.

  São três os pressupostos: em primeiro lugar tem de estar em causa o exercício em tempo útil de direitos, liberdades e garantias. Em segundo lugar, a adopção da conduta pretendida tem de ser apta para assegurar o seu exercício. Por último tem de estar em causa a indispensabilidade de uma decisão sumária da decisão da intimação por não ser possível o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa comum ou especial.

  Fernando Maçãs, in Revista do Ministério Público nº 100, a fls. 52 afirma que "em termos práticos, podemos dizer que haverá lugar à aplicação de intimação sempre que o decretamento provisório consumir o objecto do processo principal, tornando-se definitivo".

  A legitimade activa para promover a intimação cabe aos titulares de direitos, liberdades e garantias. Visto que a jurisprudência alargou o âmbito dos direitos fundamentais aos de 3ª e 4ª geração a acção popular também será legítima. O Ministério e a pessoa colectiva têm legitimidade passiva. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA distingue os vários modelos de intimação: modelo normal; o modelo mais lento do que o normal; o modelo mais rápido do que o normal; modelo ultra-rápido.

  Cabe acrescentar que VIEIRA DE ANDRADE na discussão pública sobre a reforma do contencioso administrativo, já tinha defendido a necessidade de um processo específico para a defesa dos direitos, liberdades e garantias para dar cumprimento ao art. 20 nº 5 da CRP. O artigo 109º concretizou o preceito constitucional.


Maria Isabel Areosa
nº 16760

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