segunda-feira, 16 de maio de 2011

Principios do CPTA

Principio da tutela jurisdicional efectiva

As principais caracteristicas do CPTA resultam, desde logo, do conjunto de vários principios que se encontram enunciados nos seus primeiros artigos.
Um desses principios, e logo o primeiro, é o principio da tutela jurisdicional efectiva, do artigo 2º, a que corresponde, comparativamente com a CRP e com o artigo 2º do CPC, a referência essencial que consta que a cada direito corresponde uma acção, no sentido de que todo o direito ou interesse legalmente protegido encontra na jurisdição administrativa a tutela adequada.
Esta ideia tem 3 corolários:

  1. O contencioso administrativo coloca-se à disposição daqueles que  lhe dirigem as formas processuais adequadas para fazerem valer os seus pedidos e obterem, em prazo, queira-se, razoável, uma decisão que sobre esse pedido, se pronuncie, com força de caso julgado- plano de tutela declarativa.
    O principio da tutela jurisdicional efectiva supões que todo o tipo de pedidos podem ser deduzidos, igualmente com todo o tipo de pronúncias judiciais podem ser emitidas, no âmbito da jurisdição administrativa que, deste modo, deixa de ser uma jurisdição de poderes limitados.
    No artigo 2º, nº2 e 37º, nº2 do CPTA, elenca pretensões que não têm o proposito, nem o alcance de tipificar distintos meios processuais, separados entre si, em termos de obrigar os interessados, à maneira tradicional, a descobrirem a qual deles corresponde a sua pretensão, sob pena de incorrerem em erro, por inadequação do meio processual utilizado.
  2. Aquele que se dirige à jurisdição administrativa em busca de tutela jurisdicional, pode ter, entretanto, necessidade de obter do tribunal a adopção de providências destinadas a acautelar o efeito útil da decisão judicial durante todo o tempo em que o processo estiver pendente- providências cautelares.
    Este principio supões que todo o tipo de providências podem ser pedidas e concedidas na jurisdição administrativa, sempre que a respectiva adopção seja de ter em conta uma necessidade para garantir a utilidade da decisão a proferir no processo principal.
  3. O contencioso administrativo coloca, a quem tenha obtido uma jurisdição com força de caso julgado, as formas processuais adequadas para fazer valer essa decisão e obter a sua execução, isto é, a materialização no campo dos factos- acção executiva.
    Isto supões que todo o tipo de providências de execução possam ser adoptadas pela jurisdição administrativa, deixando de ser uma jurisdição de poderes limitados, como era até à reforma do contencioso administrativo.
Principio da igualdade das partes

O principio da igualdade das partes é consagrado no artigo 6º do CPTA, com o especifico alcance de erradicar a prática tradicional, destinada, aliás, de fundamento normativo, de que as entidades públicas não podiam ser objecto de sanções no contencioso administrativo, designadamente por litigância de má fé.
Por outro lado, também se inspira na ideia de igualdade entre as partes, com consequências previsiveis sobre o grau da litigiosidade promovida pelas entidades públicas, sobretudo em via de recurso das decisões proferidas em primeira instância, a elementar sujeição das entidades públicas à obrigação de pagar custas, que o CPTA consagra no artigo 189º , ficando a sua concretização apenas dependente da necessária revisão do regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal.

Estes dois principios são o ponto de partida para a caracterização do contencioso administrativo, na versão pós reforma. Mas para além destes dois existem outros mais, como por exemplo, o principio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, o principio da livre cumulação de pedidos,, o principio da simplificação da estrutura dos meios processuais, o principio da flexibilidade do objecto do processo e o principio da agilização processual, mas os dois principios elencados fora apenas para um pequeno "aroma" do contencioso administratico, após a sua grande reforma.

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