domingo, 22 de maio de 2011

Recursos jurisdicionais no processo administrativo

Classificações doutrinárias
A doutrina começa por classificar os recursos jurisdicionais em função dos poderes do tribunal para o qual é feito o recurso (tribunal ad quem), como, recursos substitutivos, por um lado, e recursos cassatórios ou rescindentes, por outro.
Em relação aos primeiros, como o próprio nome indica, o tribunal ad quem, caso entenda dar provimento ao recurso, vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser a adequada.
Nos segundos, o tribunal limita-se a verificar a legalidade da decisão recorrida e, em caso de procedência, se entender pela revogação ou rescisão da decisão recorrida, remete o processo ao tribunal competente, em regra, ao tribunal a quo, para nova decisão.
A tradição processual portuguesa, vai no sentido de os recursos serem, em geral, substitutivos (art. 149/1, 150/3 e 152/6 do CPTA).
Esta classificação não se identifica com a que distingue -em função do alcance dos poderes do tribunal ad quem – entre recursos de reexame e recursos de reponderação.
É certo que, no recurso de cassação, como o tribunal apenas verifica o cumprimento da lei pelo tribunal a quo, não poderá senão rever ou reponderar a decisão recorrida com base na prova, nos factos e no direito existentes à data em que foi proferida.
No caso do recurso substitutivo, tanto pode entender-se que o tribunal de recurso julga de novo o mérito da causa, devendo, então, poder fazer um reexame da questão, com base em novas provas e atendendo às alterações de facto e de direito que tenham ocorrido até à decisão do recurso. Nas palavras de Vieira de Andradea actual lei do processo administrativo não é muito clara quanto a essa opção.”(…) “Fica a dúvida sobre se a referência à «decisão sobre o objecto da causa » não deve ser interpretada no sentido de que os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não puros recursos de reponderação”. No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha: “É esta concepção que explica que, em regra, (…) o tribunal de recurso emita um novum judicium (…), ao invés de se limitar a reponderar a decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos que foram objecto de impugnação”.
Conclui-se, deste modo, que estas classificações são relevantes para efeitos de determinar o regime aplicável aos recursos das decisões dos tribunais administrativos e para resolver os problemas de aplicação das normas da legislação processual administrativa e da processual civil.

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