segunda-feira, 23 de maio de 2011

A Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva

Em primeiro lugar importa referir os direitos procedentes à garantia da tutela jurisdicional efectiva. Numa formulação sequencial, o primeiro direito que se destaca é o acesso ao próprio direito e aos tribunais, de seguida surge o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo; por fim, o direito à efectividade das sentenças proferidas.
Agora, passando aos princípios que realmente nos interessam:
 
1. O  Direito à Protecção Judicial
 
Este direito vem plasmado no disposto do art. 20º da CRP (é um direito geral, que engloba todos os específicos aí previstos). Este direito integra o conjunto de direitos, liberdades  garantias e impõe a instituição  legislativa de garantias processuais adequadas.
A par deste direito existe ainda a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a sua execução efectiva (artº 205).
Questão mais controversa é saber se o direito à protecção judicial, implica um direito à reapreciação das decisões judiciais, isto é, o direito a ter, pelo menos, um duplo grau de jurisdição. A maioria da doutrina e jurisprudência têm se inclinado para dizer que a CRP não garante tal direito (com excepção das decisões que afectem directamente direitos, liberdades e garantias).
 
 
2. O Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva em Matéria Administrativa
No artº 268º/4 e  -- da CRP vem consagrado o princípio da tutela judicial efectiva dos cidadãos perante a administração pública.
Subjacente a este principio, está o princípio da justiciabilidade ou da accionabilidade da actividade administrativa lesiva dos particulares, no artº2º/2 CPTA. Esta tutela judicial efectiva é assegurada numa tripla dimensão: quanto à disponibilidade de acções ou meios principais adequados, quanto ao plano cautelar e executivo, e quanto às providências indispensáveis para a garantia de utilidade e de efectividade das sentenças.
Em termos administrativos, esta tutela não se refere só aos direitos dos cidadãos mas à protecção do interesse público e dos valores comunitários.
 
3. O Princípio da Plenitude dos Poderes Judiciais
Este princípio permite à justiça administrativa tomar decisões justas e adequadas à protecção dos direitos dos particulares e assegura a eficácia dessas decisões.
A par deste princípio a lei reforça o "poder" dos juízes, dando-lhes:" i)O poder de condenação à prática de actos administrativos (art. 67º e --; ii) o poder de condenação à não emissão de actos administrativos (art. 370/2, ---; iii)o poder de intimação para adopção ou abstenção de comportamentos administrativos; iv) o poder de declaração de ilegalidade de normas pra o --- , com fixação de prazo para o suprimento da omissão (art. 770º); v) o poder de condenação imediata na reconstituição da sittuação hipotética actual (art. 95º/3); vi) o poder de adoptarem todo o tipo de providências cautelares que considerem adequadas (art. 2º/1 e 112º e --); vii) o reforço do poder em sede de execução de sentenças (art. 3º/3 e 157º e --); viii) o poder de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias para assegurar a efectividade das suas decisões (art. 3º/2, 44º, 49º, 66º; 84º; 108º; 110º; 15º; 127º; 168º; 169º e 179º; ix) os poderes d controlo da juridicidade de todas as actuações administrativas - art. 3º/1 e o respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa (arts. 71º/2, 95º/3, 168º/2 e 179º/1; x) poderes de substituição, "quando a prática e o conteúdo do acto sejam estritamente vinculados" ou haja numa decisão única possível no caso concreto, embora apenas em sede de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e de execução da sentença (arts. 3º/13, 109º/3, 164º/4, al. c), 167º/6 e 179º/5).
 
 
Por tudo isto, é possível concluir que, no que respeita ás relações jurídicas administrativas, a garantia da tutela jurisdicional põe especiais exigências, porque está normalmente em causa uma relação entre um particular e uma entidade dotada de um poder público, uma circunstância que ganha relevo sobretudo quando está em causa executar uma sentença desfavorável a uma autoridade administrativa.
 
 
 Fonte: José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2009
 
 
Daniela Dias Vitorino
4ºAno, sub-turma 7
Nº 17252

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