segunda-feira, 23 de maio de 2011

O Pedido e a Causa de Pedir no Contencioso Administrativo e a Subsidiaridade do Direito Processual Civil


O objecto do processo declarativo define-se com base na pretensão formulada pelo autor. Esta matéria sobre a qual o tribunal é chamado a pronunciar-se, por norma, identifica-se com o pedido e a causa de pedir. Podemos, assim definir o pedido como a pretensão do autor deduzida em juízo, cujo conteúdo há-de relacionar-se com o litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.[i]
 
Á semelhança do que sucede em Processo Civil, qualificando os pedidos de acordo com o efeito que pretendemos obter, existem três tipos de pedidos possíveis: declarativos, condenatórios e constitutivos.
 É admissível a cumulação de pedidos na mesma acção, como refere o art.º 4 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que podem tomar a forma de cumulação simples (quando se pretende a produção de todos os efeitos e a procedência dos pedidos formulados pelo Autor), alternativa (quando se pretende apenas a procedência de alguns dos pedidos formulados) e subsidiária (quando o pedido é apresentado em causa de improcedência do pedido principal). 

Esta admissibilidade de cumulação de pedidos, está porém, sujeita a um critério de conexão material entre os pedidos formulados: é necessário que a causa de pedir seja a mesma e única, que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e que a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou das mesmas normas jurídicas (artº.4/1 CPTA).

A causa de pedir no processo administrativo é constituída pelos factos concretos, ou seja, os factos essenciais que constituem a posição jurídica invocada, e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão do autor.

Será possível modificar ou ampliar a causa de pedir?

Refere o Acórdão do STA, de 25 Novembro de 2009 que no:" processo de impugnação judicial, a apresentação do articulado de réplica nos moldes em que tal articulado está previsto no CPC para o processo ordinário de declaração, fica afastada a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil”. Aplicando analógicamente o direito processual civil, o STA decidiu que não era admissível modificar ou ampliar a causa de pedir, mediante impugnação judicial.

 A questão essencial está em  saber se o processo de impugnação judicial consente, ou não, por aplicação subsidiária, seja do CPC, seja do CPTA, a possibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir e do pedido e, consequentemente, se lhe são aplicáveis as regras, de qualquer daqueles compêndios legais, relativas à modificação da instância. 

A Jurisprudência não é uniforme, mas é unânime a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil nestes casos. Assim, deve entender-se que a alteração do pedido e da causa de pedir, na falta de acordo, apenas pode ser feita na réplica, se o processo em causa o admitir. Não cabe ao juiz, o dever de indagar se a acção se poderia fundar noutra causa de pedir e proceder à sua alteração ou substituição.

Tendo como referência o Direito Processual Civil, como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, é possível ampliar a causa de pedir, mas tendo sempre em consideração as pretensões das partes. Tal ampliação nunca pode preterir a relação jurídica material, nem os direitos subjectivos dos particulares que constituem o objecto do processo, estando em causa uma acção para defesa de interesses próprios.


[i] Como refere VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa Lições, 2011, Almedina P.252

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