domingo, 22 de maio de 2011

A Singularidade dos Processos Urgentes


O legislador criou um sistema de protecção de situações de urgência que se afasta do regime da jurisdição comum. O CPTA apresenta a figura típica dos “processos urgentes”. São um conjunto de processos especiais que se destacam pela celeridade. Devem ter a apreciação de mérito decidida definitivamente num tempo mais curto que as acções comum e especial.
Os processos urgentes têm por objecto as questões de contencioso eleitoral de apreciação em sede de jurisdição administrativa (artigos 97.º a 99.º), a impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de alguns contratos ( artigos 100.º a 103.º), pedidos de intimação para a prestação de informação e consulta de processos ( artigos 104.º a 108.º) e matéria de protecção de direitos, liberdades e garantias ( artigos 109.º a 111.º). Para além destas quatro formas de processo declarativo urgente previstas no CPTA há ainda outras situações de urgência em legislação especial. São exemplo a acção para declaração de perda de mandato local ( artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) e o processo de intimação para a prática de acto legalmente devido, previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ( artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro ).
O modo de acesso à tutela jurisdicional pela forma do processo urgente é uma demonstração do que há de particular na jurisdição administrativa relativamente à jurisdição comum. Só aqui é possível obter uma decisão plena com uma tramitação acelarada e mais simples.
Este modelo de urgência apresenta-se mais completo que os procedimentos cautelares. Estes pretendem afastar o denominado periculum in mora, o prejuízo da demora inevitável da acção principal decretando uma providência provisória que durará apenas até ao proferir da decisão definitiva na acção principal. A providência cautelar não é autónoma do processo principal de que é parte, é decretada com uma duração temporalmente limitada que vai apenas até ao momento em que é proferida decisão na acção principal, não tem a autonomia e dimensão do processo urgente em que a decisão tomada mais cedo é já definitiva.
Reconheço a boa intenção do processo urgente, pode ajudar a criar decisões mais ágeis, mais simplificadas e mais desembaraçadas que as tomadas ao ritmo lento dos processos não urgentes. Contudo esta boa intenção pode não bastar, sem meios e sem comprometimento com prazo certos a decisão será sempre injusta, independentemente da forma processual.

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