A intervenção do Ministério Público na jurisdição administrativa está subordinada ao estabelecido no artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições que exerce são concretizações da previsão constitucional e das normas presentes nos artigos 1.º a 6.º do seu estatuto.
No processo contencioso administrativo, antes como depois da reforma, os poderes são exercidos intervindo quer a título principal – quando actua uma legitimidade própria para a defesa de bens e valores colocados à sua tutela ou quando representa o autor ou o réu – quer como parte acessória – quando exerce funções de defesa da independência e da legalidade na função jurisdicional e/ou de assistência. O Ministério Público pode ser autor em processos administrativos, propondo acções no exercício da acção pública. Outra forma de intervenção é aquela em que o Ministério Público representa o Estado, enquanto seu advogado, nas acções administrativas comuns propostas contra este em matéria de responsabilidade civil. Pode ainda intervir nos processos administrativos que seguem a forma especial, em que não sendo parte vai intervir quando entenda que tal se justifique em função da matéria que esteja em causa.
A previsão do artigo 85.º do CPTA, veio a alterar o modelo tradicional de intervenção do Ministério Público nos processos em que não é parte. No actual modelo já não cabe a intervenção necessária em dois momentos para emissão do visto inicial e do visto final. No antigo modelo os poderes abrangiam a possibilidade de suscitar questões processuais que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa pelo tribunal. No modelo actual a intervenção é eventual, ocorre num único momento e o objecto será sempre de carácter substantivo.
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