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segunda-feira, 23 de maio de 2011

“Quem cala consente!” – notas acerca do meio processual adequado para reagir contra um deferimento tácito


Num post anterior tratámos já a temática do deferimento tácito, mas sob a perspectiva do interesse processual do destinatário do acto em exigir que a Administração pratique o acto expresso. Na altura deixámos, no entanto, no ar, uma segunda pergunta:
“2- Se este interesse processual existe, qual o meio adequado para reagir contra este acto de deferimento tácito? Acção administrativa especial ou de condenação à prática de acto devido (visto que se trata de um silêncio da Administração Pública)?”
Assim sendo, este post dedicar-se-á à segunda questão, que está directamente ligada à primeira, mas que, diga-se, é muito mais curta e simples de resolver. Recomenda-se, no entanto, que se leia o post anterior previamente, sob pena de não se compreender alguns raciocínios lógicos que partirão do que aí foi dito.

II.     Do meio processual adequado para reagir a um acto tacitamente deferido
A história dos actos tácitos é indissociável da sua impugnação contenciosa. Até 2004 a lei permitia apenas que se impugnassem actos administrativos, não havendo meio processual previsto para as situações de omissão legislativa. Assim, o indeferimento tácito era uma forma de o particular ficar munido de um acto de pudesse impugnar, de modo a obter a pronúncia da Administração acerca do pedido que havia formulado[1]
No entanto, desde 2004 que o legislador prevê no CPTA, com os arts. 46.º/2/b) e 66.º a 71.º, a possibilidade de a Administração ser condenada, por um tribunal, à prática de acto devido. Deste modo, já não há necessidade de impugnar o acto tácito negativo, e é até errado fazê-lo (arts. 66.º/2 e 51.º/4 CPTA, por maioria de razão). Por este motivo, a doutrina tem defendido que o 109.º e 175.º/3 CPA se encontram, desde então, revogados[2]. Note-se, no entanto, que a posição de Mário Aroso de Almeida é um pouco diferente, na medida em que sustenta que foi apenas revogado o art. 109.º/1 CPA, mantendo-se em vigor os n.ºs 2 e 3[3].
No entanto, como refere Marcelo Rebelo de Sousa, “o alcance substantivo do deferimento tácito tornou-o aparentemente imune à incidência da reforma do contencioso administrativo. Assim, o deferimento tácito é a única modalidade de acto tácito actualmente existente no direito administrativo português”[4].
Assim, coloca-se a questão de saber qual é o meio processual adequado para recorrer do deferimento tácito, quando o particular tenha interesse nisso (conforme o que expusemos no nosso post anterior).
Pareceria que, mais uma vez, a resposta a esta pergunta dependeria da concepção que se tivesse acerca da natureza do deferimento tácito. Quem o considerasse como um verdadeiro acto administrativo ou como uma ficção de acto administrativo, então deveria defender que a reacção ao acto seria feita em sede de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, se o deferimento não lhe fosse totalmente satisfatório, ou uma mera acção administrativa comum para o reconhecimento de direitos, para lhe dar segurança jurídica por confirmação de que já havia acto tácito. Já quem entendesse que se trata de uma omissão juridicamente relevante, deveria defender a utilização de uma acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido.
No entanto, concluímos no post anterior que há motivos para que o particular pretenda que a Administração pratique expressamente o seu acto. Se, perante uma dessas situações, o particular recorresse à solução dada pela primeira tese, somos obrigados a concluir que, este não veria a sua pretensão satisfeita: utilizando a acção administrativa especial para a impugnação de actos administrativos, neste caso um acto tácito, o particular obtém somente a impugnação do acto. Mas aí ficaria numa situação de não decisão, o que seria ainda pior do que a precariedade do deferimento tácito!
Assim, todos os autores independentemente da natureza jurídica que reconheçam ao acto tácito, defendem que a acção correcta será a acção administrativa especial para a condenação da Administração à prática do acto devido. Assim, por exemplo, Mário Aroso de Almeida[5] e, segundo parece, Vasco Pereira da Silva[6], defendem a visão do acto tácito como ficção de acto administrativo, mas consideram que o meio processual adequado é a condenação à prática do acto devido.
Importa, assim, compreender se esta posição encontra sustento na letra da lei. Como explica Mário Aroso de Almeida, o Código tem o cuidado de evitar utilizar, em qualquer dos seus preceitos, a palavra silêncio a este propósito (cfr. arts. 69.º, n.º 1, e 79.º, n.º 5) e quando fala de indeferimentos (por exemplo, nos arts. 69.º, n.º 2, ou 79.º, n.º 4), só se refere a verdadeiros actos administrativos (actos expressos, portanto) e nunca a situações de pura inércia ou omissão, em que não há qualquer indeferimento”[7].
 Assim sendo, referindo-se os arts. 66.º/1 e 67.º/1/a) apenas a omissões de actos administrativos, então também integram o conceito de deferimento tácito, devendo ser este o meio processual utilizado pelo particular que se encontre numa das situações de que falámos do post anterior.
Na sequência do que aí dissemos, recordamos que Vasco Pereira da Silva parece pronunciar-se no mesmo sentido, afirma condenação à prática de acto devido numa situação de acto tácito só é possível em duas situações: na hipótese de o acto de deferimento tácito “não corresponder integralmente às pretensões do particular, pelo que, nessa medida, pode ser considerado como parcialmente desfavorável, o que permite “abrir a porta” a pedidos de condenação”, e quando numa relação jurídica multilateral o acto tácito for “favorável a em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas não no que respeita aos demais, os quais se vêm confrontados com (uma omissão administrativa geradora de) efeitos desfavoráveis”[8]. Embora reconheçamos que este raciocínio faz todo o sentido, preferimos não limitar o recurso aos tribunais, sendo que preferimos dizer, a título mais geral, que o particular apenas o poderá fazer quando tenha interesse processual nisso (o que embora, à partida, se limite às duas situações discriminadas, poderão, eventualmente ir além delas),
Assim, concluímos que o meio indicado para um particular reagir a um acto tácito, pedindo que a Administração pratique o acto expresso a que estava obrigada, é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Gostaríamos apenas de fazer uma ressalva no sentido de nos parecer que também aqui se nota que a tese de Marcelo Rebelo de Sousa e de André Salgado de Matos de que o acto tácito não é uma ficção de acto, mas sim uma omissão juridicamente relevante, é mais correcta. Na verdade, se contenciosamente só serve os propósitos do particular a utilização de uma acção que se destina às omissões, então isso significa que, pela sua natureza, o acto tácito é uma omissão.
Parece-nos, assim, que o contencioso administrativo dá uma contribuição valiosa e definitiva para a discussão em torno da natureza do acto tácito.
 
 
Bibliografia consultada:
Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed. , Almedina, 2007
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 8.ª reimpressão da edição de 2001, Almedina, 2008
Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª ed., Almedina, 2007
Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol I., 10.ª ed., AAFDL, 1986
Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública – O Sentido d Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2007
Pereira, André Gonçalves, Erro e ilegalidade no acto administrativo, Edições Atica, 1962
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009
Silveira, João Tiago, O Deferimento Tácito - Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência do Pedido do Particular à luz da recente reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2004.
Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Dom Quixote, 2007
 


[1] Acerca da História do instituto v. Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Dom Quixote, 2007, pp. 389 ss.; Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 8.ª reimpressão da edição de 2001, pp. 326 ss. Almedina, 2008, pp. 326 ss.; e Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública – O Sentido d Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2007, p. 1005.
[2] Cfr. Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito…, op. cit., p. 390; Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 400; e Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed. , Almedina, 2007
[3] V. Almeida, Mário Aroso de, O Novo…, op. cit., pp. 205 ss.
[4] Cfr. Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito…, op. cit., p. 390.
[5] V. Almeida, Mário Aroso de, O Novo…, op. cit., p. 207.
[6] V. Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso…, op. cit., p. 400.
[7] Cfr. Almeida, Mário Aroso de, O Novo…, op. cit., p. 207.
[8] Cfr. Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso…, op. cit., p. 400.

“Quem cala consente!” – notas acerca do interesse processual em impugnar um acto tácito positivo

O interesse por esta questão surge, por um lado, de uma questão levantada numa aula prática e, por outro lado, de um post colocado neste blog pelo Tiago Garcia Soares (http://contenciososubturma7.blogspot.com/2011/05/deferimento-tacito-parte-1.html) ambos igualmente interessantes!
Não pretendendo ser mais do que uma exposição de notas breves, sendo certa a vontade de maiores reflexões e desenvolvimentos futuros do tema, temos como objectivo responder a duas questões diferentes:
1-      Há algum interesse em o particular que viu o seu pedido tacitamente deferido pedir a condenação da administração à prática do acto devido?
2-      Sendo o acto de deferimento tácito não inteiramente favorável ao particular destinatário, ou violador dos interesses de terceiro, qual será o meio processualmente adequado para o impugnar? Acção administrativa especial ou de condenação à prática de acto devido (visto que se trata de um silêncio da Administração Pública)?
Trataremos de cada uma em separado, sendo que este post se dedicará apenas à primeira questão.

I.     Do interesse processual em recorrer de um acto tacitamente deferido
Começaremos, assim, por tentar saber se um particular que viu a sua pretensão deferida tacitamente, continua ou não a ter interesse processual na condenação da Administração à sua prática expressa.
Sem querermos dedicar muito tempo – pois é matéria de Direito Administrativo - à noção de acto tácito, pode-se dizer, citando Freitas do Amaral, que este existe quando “perante um pedido de um particular, e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, tendo o dever jurídico de o fazer, a lei considera que o pedido foi satisfeito («deferido»). Aqui, o silencio vale como manifestação tácita da vontade da Administração num sentido positivo para o particular: daí a designação de acto tácito positivo”[1]. A regra no Direito português é a de que, em princípio, o acto tácito é negativo, só sendo positivo quando a lei o previr expressamente. Assim, o art. 108.º CPA prevê uma série de casos em que a omissão de pronúncia da Administração implica o deferimento do pedido do particular.
Ora, se o acto tácito positivo defere integralmente o pedido do particular, então, à partida, não se compreende que interesse se pode invocar para este pretender condenar a Administração à sua prática expressa. Será que este interesse processual existe? A resposta, a nossa ver, depende necessariamente da posição que se adoptar em relação à natureza do acto tácito positivo. Assim, faremos sucintamente uma sistematização das várias posições[2]:
i.      A posição inicial, defendida por Marcello Caetano e Sérvulo Correia, era a de que o acto tácito seria um acto administrativo voluntário, isto é, igual à pronúncia expressa da Administração acerca do pedido do particular. A ideia é a de que os órgãos administrativos sabem que a lei dá como consequência da não pronúncia o deferimento tácito, pelo que, se nada dizem, é porque querem esse deferimento[3]. Mas, muitas vezes, o decurso do prazo deve-se ao excesso de trabalho desses órgãos, ou outros motivos, pelo que a presunção de vontade não parece corresponder à realidade;
ii.    Outros autores, como André Gonçalves Pereira e Rui Machete, defendem que não se trata de um acto administrativo, mas de um simples pressuposto de recurso contencioso. No entanto, isto só faria sentido quanto aos actos tácitos negativos, como inicialmente concebidos, e a verdade é que o acto tácito é tratado como acto administrativo para outros efeitos, como a revogação, e não apenas para o recurso contencioso;
iii.  Mais tarde, Freitas do Amaral, João Caupers, Mário Esteves de Oliveira e João Tiago Silveira defendem que o acto tácito não é um acto administrativo, mas sim uma ficção de acto administrativo, sendo-lhe aplicável todo o seu regime (pressupostos, elementos, requisitos de legalidade, eficácia, execução, revogação, etc.). Devido aos problemas que isto levanta, nomeadamente em relação aos requisitos de formação da vontade da Administração, que esta, obviamente, não cumpriu, João Tiago Silveira[4] explica que, em relação ao destinatário, o acto produziria todos os efeitos de um acto administrativo, mas sem aplicação dos requisitos de legalidade do acto;
iv.  Por fim, Marcelo Rebelo de Sousa defende que o acto tácito tem a natureza de uma omissão juridicamente relevante: “é uma omissão, na medida em que se traduz na não adopção de uma conduta possível (supra); e é juridicamente relevante porque, para além da aplicabilidade das consequências jurídicas gerais das omissões, o art. 108.º, 1 CPA determina que, por sua verificação, se considere satisfeita uma solicitação formulada à administração”[5].
Note-se as soluções distintas a que cada entendimento nos conduz (limitar-nos-emos às posições iii e iv porque considerarmos que a i e ii já foram superadas pela doutrina posterior).
Se considerarmos que o acto tácito é uma ficção de acto administrativo (iii), então não fará, de facto, qualquer sentido pedir ao tribunal a condenação da Administração à prática do acto devido, pois não houve qualquer violação do dever de decidir, nem há uma omissão. O particular obteve o acto que pretende, sendo que este produz todos os efeitos que o acto expresso teria produzido, se houvesse sido praticado.
Se, pelo contrário, considerarmos que o acto tácito é uma omissão juridicamente relevante (iv) a solução já é outra. Note-se que, de acordo com esta tese, o deferimento tácito só cria na esfera do particular a presunção de situação de confiança justificada, sendo que este poderá ser ilidida. Assim, se o particular conhecer que, por exemplo, há interesses de terceiros que foram desconsiderados, ou se simplesmente não houver um investimento em consequência da confiança depositada (que é um requisito do princípio da tutela da confiança) o acto tácito não poderá prevalecer sobre terceiros de boa fé cuja posição tenha sido lesada pelo deferimento.
Poder-se-ia dizer que, estando qualquer acto administrativo sujeito à impugnação contenciosa, que há sempre, simplesmente, uma presunção de validade do acto. Há, no entanto, um argumento de Marcelo Rebelo de Sousa que não podemos ignorar, e com que até tendemos a concordar: é que o acto tácito tem sempre na base uma ilegalidade, que é a violação do dever legal de decisão e do direito do particular a que essa decisão seja tomada. E isto implica, por exemplo, que não foram ouvidos os interessados, que se violou o princípio da imparcialidade, e que não foram ponderados outros interesses juridicamente relevantes e outros direitos subjectivos de terceiros.
De facto, o acto tácito positivo faz prevalecer o direito do particular a uma decisão sobre todos os outros interesses públicos e privados – de terceiros -, de uma forma completamente acrítica e, possivelmente, contra a lei. Como explica Paulo Otero, se em certa situação a lei impunha que a decisão indeferisse certo pedido, e a sua omissão leva a que este seja, ao invés, deferido, então há uma “permissão implícita para o exercício de uma conduta omissiva contra legem”[6]. Assim, não pode restar dúvidas de que os actos tácitos são sempre materialmente ilegais, pois violam o dever legal de decidir e, muitas vezes, também o dever de decidir em conformidade com a lei.  
 Deste modo, conclui Marcelo Rebelo de Sousa que, “A tutela substantiva que o deferimento tácito oferece ao particular requerente é, portanto, ténue: só o princípio da tutela da confiança pode impedir a administração de agir em sentido inverso ao “deferimento”, ou um terceiro de suscitar contenciosamente as ilegalidades provocadas pela omissão administrativa”[7].
Assim sendo, se o particular tiver dúvidas sobre a possibilidade de terceiros lesados pelo acto de deferimento tácito, cujos interesses não foram considerados, terem fundamentos para alegar a sua ilegalidade, terá todo o interesse em exigir que a Administração se pronuncie expressamente sobre a questão, fazendo uma correcta avaliação dos interesses em causa, ouvindo os interessados, fundamentando a decisão, entre outros requisitos que o acto tácito, por natureza, não preenche.
Concluindo, a nossa resposta à primeira questão é positiva: o particular poderá ter interesse, mesmo após o deferimento tácito, em que a Administração cumpra o seu dever de decidir (que não se encontra, na visão da tese iv, extinto com o acto tácito[8]). Não chegaríamos a esta conclusão se limitássemos a nossa análise à relação entre a Administração e o particular que formulou o pedido: aqui, com a não decisão a Administração perderia toda a legitimidade para, mais tarde, vir a fazer prevalecer os seus interesses sobre os do particular, excepto nos termos em que o pode fazer com qualquer acto administrativo expresso. No entanto, a necessidade de reconhecer que há uma multilateralidade das relações administrativas leva a que não seja possível afirmar que a desconsideração dos terceiros particulares o impeça de fazer valer os seus interesses em todas as situações, pelo que somos obrigados a concordar com Marcelo Rebelo de Sousa quanto à natureza do acto tácito e, daí, temos de retirar que existe interesse em agir da parte do destinatário do acto.
Note-se que Vasco Pereira da Silva parece pronunciar-se no mesmo sentido, quando explica que a condenação à prática de acto devido numa situação de acto tácito só é possível em duas situações: na hipótese de o acto de deferimento tácito “não corresponder integralmente às pretensões do particular, pelo que, nessa medida, pode ser considerado como parcialmente desfavorável, o que permite “abrir a porta” a pedidos de condenação”, e quando numa relação jurídica multilateral o acto tácito for “favorável a em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas não no que respeita aos demais, os quais se vêm confrontados com (uma omissão administrativa geradora de) efeitos desfavoráveis”[9].
No entanto, o autor conclui desta forma, embora pareça considerar que o deferimento tácito é uma ficção legal, pois inicia esse parágrafo com a seguinte expressão: “Mas, sendo o deferimento tácito uma “ficção legal” de efeitos positivos, ainda assim, julgo não ser de afastar, sem mais, a admissibilidade de pedidos de condenação, pelo menos em duas situações (…)”. É ainda de realçar que o autor parece adoptar esta posição meramente em contraposição com a tese i, isto é, a tese segundo a qual o acto tácito seria um acto administrativo voluntário, sendo que Vasco Pereira da Silva a rejeita. No entanto, este autor não considera a posição segundo a qual o acto tácito seria uma omissão juridicamente relevante (defendida, recorde-se, por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos), embora se refira continuamente durante o texto ao acto tácito como “omissão” e não como “acto fictício” (cfr. a título de exemplo, o excerto já citado: os quais se vêm confrontados com (uma omissão administrativa geradora de) efeitos desfavoráveis).
Assim, com todo o respeito, questionamos se Vasco Pereira da Silva não terá, naturalmente, uma posição semelhante à de Marcelo Rebelo de Sousa ainda sem que o afirme expressamente, visto que as excepções que faz à tese que adopta e as conclusões que tira são substancialmente as mesmas.
Independentemente disso, concluímos, então, que sempre que o particular sinta que a sua segurança jurídica pode ser posta em causa pelas condições débeis de legalidade – em termos de ponderação de interesses, fundamentação, audiência dos interessados, etc. – em que o acto tácito, pela sua natureza, se formou, então terá interesse processual em recorrer ao contencioso administrativo. Resta saber através de que meio processual, o que veremos num futuro post.


Bibliografia consultada:
Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed. , Almedina, 2007
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 8.ª reimpressão da edição de 2001, Almedina, 2008
Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª ed., Almedina, 2007
Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol I., 10.ª ed., AAFDL, 1986
Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública – O Sentido d Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2007
Pereira, André Gonçalves, Erro e ilegalidade no acto administrativo, Edições Atica, 1962
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009
Silveira, João Tiago, O Deferimento Tácito - Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência do Pedido do Particular à luz da recente reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2004.
Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Dom Quixote, 2007



[1] Cfr. Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 8.ª reimpressão da edição de 2001, Almedina, 2008, p. 327.
[2] Boa sistematização das posições em Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, 1.ª ed., Dom Quixote, 2007, p. 391.
[3] V. Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. I., 10.ª ed., AAFDL, 1986, p. 476 ss.
[4] V. Silveira, João Tiago, O Deferimento Tácito - Esboço do Regime Jurídico do Acto Tácito Positivo na Sequência do Pedido do Particular à luz da recente reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2004.
[5] Cfr. Sousa, Marcelo Rebelo de; e André Salgado de Matos, Direito…, op. cit., pp. 393 ss.
[6] Cfr. Otero, Paulo, Legalidade e Administração Pública – O Sentido d Vinculação Administrativa à Juridicidade, Almedina, 2007, p. 1005 e 1006.
[7] V. Sousa, Marcelo Rebelo de, Direito…, op. cit., p. 394.
[8] Cfr. Idem, ibidem. Explica Marcelo Rebelo de Sousa que “se o deferimento tácito extinguisse o procedimento administrativo extinguiria também o dever legal de decidir, o que não faz sentido; ora, implicando sempre o deferimento tácito, por definição, uma violação do dever legal de decidir, ele não pode simultaneamente, sob pena de total absurdo, implicar a extinção desse dever. A formação do deferimento tácito (e, por maioria de razão, o decurso do prazo para conclusão do procedimento que não implique tal consequência) não têm, por isso, qualquer efeito extintivo do procedimento administrativo e deixam incólume o dever administrativo de emitir uma decisão sobre a pretensão formulada”. Parece-nos que esta argumentação é inteiramente procedente.
[9] Cfr. Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina, 2009, p. 400.
 

Notícia "fresquinha"

Caros colegas,

Ao ver, como normalmente, as notícias do dia, encontrei esta "notícia fresquinha" (de dia 23.Mai.2011) que tem algumas parecenças com a nossa simulação de julgamento!

Neste caso são os militares que querem anular a redução das suas remunerações e suplementos.

Tomei a liberdade de sublinhar algumas coisas que considerei importantes, pois foram discutidas em sede de Despachos de Aperfeiçoamento e Saneador, e de acrescentar a letra mais pequena e a bold a questão tratada.


"As Associações Profissionais de Militares (APM) interpuseram contra o Ministério da Defesa (legitimidade passiva) acções judiciais para anular a redução de remunerações e suplementos, no âmbito do Orçamento do Estado deste ano, escreve a Lusa.

Em comunicado, a APM explica não ter base legal para uma representação colectiva no foro judicial, pelo que interpôs contra a tutela, em nome de dirigentes e associados, uma «Acção Administrativa Especial» (meio processual) nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa, Almada e Sintra.

A acção pretende a anulação dos «actos de que decorreu a redução de remunerações e suplementos operada em relação aos militares nas situações de activo e reserva a partir de disposições da Lei do Orçamento de 2011» (pedido - com identificação do acto processual).

Os militares lembram que o Conselho Económico e Social (CES) já contestou a diminuição dos salários, argumentando que «a redução de vencimentos é uma medida injusta, uma vez que faz repercutir sobre estes trabalhadores grande parte do ónus da redução do défice, a qual a todos beneficia».

As APM justificam ainda a sua posição com a «ofensa dos princípios constitucionais» (causa de pedir).

«Não querendo eximir-se aos sacrifícios a que têm sido e vão ser sujeitos os seus concidadãos, os militares não podem ignorar, que eles foram e serão distribuídos de forma profundamente desigual», lê-se no comunicado. (causa de pedir)

As APM quiseram ainda alertar para as «difíceis situações já vividas por muitos agregados familiares de militares e reafirmam a sua firme determinação na prossecução de iniciativas ou acções que conduzam à reposição da Justiça».

O comunicado foi divulgado pela Associação Nacional de Sargentos, Associação de Oficiais das Forças Armadas e Associação de Praças."



Se ajudar alguma das partes, pode ser que seja útil!

Afinal a simulação de julgamento tem muito mais parecenças com a realidade do que pensávamos!





Já que postei esta notícia, aproveito ainda para fazer notar que o acordo da Troika também teve repercussões ao nível da Justiça administrativa e fiscal:

"Tribunais tributários vão ter secções especializadas para grandes processos.

O memorando de entendimento entre o Governo e a equipa internacional de ajuda externa prevê a criação de uma task force de juízes, a partir do segundo semestre deste ano, para resolver processos fiscais superiores a um milhão de euros e que se encontrem parados nos tribunais administrativos e fiscais (TAF).
Também para 2011 deverá ser criado um sistema informático integrado entre a Administração Fiscal e os tribunais tributários, que agilize procedimentos e transferência de informação.
Outra novidade introduzida pela troika passa pelo tratamento especial das questões fiscais mais complicadas. Os TAF vão passar, assim, a ter secções especializadas para onde serão direccionados os grandes processos. De acordo com os documentos já entregues aos partidos e assinados pelo Governo, estes tribunais vão ainda ser assistidos por equipas técnicas especiais de apoio aos magistrados" (4. Mai. 2011)


Neste sentido, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais o Conselho já respondeu favoravelmente ao pedido e já acionou um conjunto de mecanismos para identificar essas dívidas tributárias de elevado montante, "com vista à sua resolução num prazo relativamente curto.



Fonte notícia 1: http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/militares-sindicato-defesa-tribunal-estado-tvi24/1255314-4071.html
 Fonte notícia 2: http://economico.sapo.pt/noticias/equipas-especiais-de-juizes-para-processos-fiscais-acima-de-um-milhao-de-euros_117303.html

O Contencioso Administrativo e Tributário e as Eleições Legislativas 2011


Ao fazer o habitual percurso informativo por todos os programas eleitorais para as Eleições Legislativas 2011, achei que poderia ser interessante verificar quais as propostas dos 5 principais partidos para o contencioso administrativo e tributário. Assim, como forma de responder à pergunta: qual o futuro da justiça administrativa e fiscal daqui para a frente? (partindo do princípio que os partidos cumprirão aquilo que prometem, o que nem sempre corresponde à realidade, mas a esperança é a última a morrer), fizemos um pequeno resumo das propostas dos principais partidos.

Quanto ao Partido Socialista, não são feitas propostas específicas para a jurisdição administrativa e fiscal, mas apenas para a justiça em geral. A ideia essencial é a de criar condições para uma justiça mais simples e desburocratizada, como forma de aumentar a celeridade da decisão judicial e de reduzir custos. Para isto propõem-se algumas medidas, que tomámos a liberdade de sistematizar em alguns pontos essenciais:
1-      Eliminar trâmites, intervenções e passos burocráticos desnecessários;
2-      Criar estruturas especificamente vocacionadas e especializadas em certas fases processuais, como na dos articulados e da instrução, e concentrando a actividade do juiz na fase do julgamento e decisão;
3-      Apostar na utilização das novas tecnologias através da estruturação em fibra óptica da Rede da Justiça para que se possa:
a.       Uso de telecomunicações de banda larga para permitir a prestação de depoimentos;
b.      Gravação áudio e vídeo das audiências, designadamente para garantir um efectivo recurso em matéria de facto;
4-      Aposta nos meios de resolução alternativa de litígios: julgados de paz, mediação, arbitragem. É feito um destaque para a importância da criação destes meios em matéria fiscal.

Já o Partido Social Democrata contém medidas específicas e detalhadas para a jurisdição administrativa, pelo que nos centraremos nestas, não obstante haver propostas gerais para a justiça portuguesa que também se lhe aplicarão. No entanto, a matéria especificamente administrativa e fiscal é suficiente para nos dedicarmos especificamente a ela. Assim, são enumeradas as seguintes propostas:
1-      Introdução de novas tecnologias adequadas ao sistema judicial e administrativo, com unificação de sistemas;
2-      Agilização a execução de sentença no processo administrativo e fiscal;
3-      Desenvolver a Justiça arbitral nos campos civil, comercial, laboral, administrativa e fiscal, com consequente alívio dos tribunais do Estado.
4-      Reformar a justiça tributária, com especial incidência na resolução célere dos litígios. Assim, uma das principais propostas é a de remeter com carácter obrigatório para os tribunais arbitrais todos os processos que se encontrem há três anos sem resolução em sede de tribunal tributário comum. Isto sem embargo de, para um adequado funcionamento futuro, se definir qual o número de juízes que devem ficar afectos aos tribunais tributários e a formação específica obrigatória a ser ministrada.
5-      Melhorar a gestão e o apoio técnico nos tribunais:
a.       Criar a figura do Gestor do Tribunal, que trate das tarefas mais burocráticas, libertando os juízes e contribuindo para a celeridade processual;
b.      Dispensar o juiz de presidir a todos os actos do processo – nomeadamente aos de mero expediente – melhorando o seu apoio técnico.

O programa do CDS-PP, à semelhança do anterior, também prevê medidas específicas para os tribunais administrativos e fiscais, mas não são tão detalhadas, pelo que também olharemos a algumas das previstas para a Justiça em geral. Assim, propõem-se, essencialmente, a:
1-      Quanto à jurisdição fiscal:
a.       Criação uma equipa especializada permanente (task force) no âmbito da DGCI, que se dedique exclusivamente ao tratamento e à execução das dívidas fiscais que se encontrem em risco de caducidade ou de prescrição;
b.      Criação de uma equipa de juízes para resolver processos fiscais relativos à liquidação e cobrança de tributos de montante muito elevado, e que se encontrem parados nos tribunais administrativos;
c.       Flexibilização da arbitragem em matéria tributária;
2-      Rever a Constituição no sentido da criação de um único Conselho Superior do Poder Judicial em substituição dos actuais Conselho Superior de Magistratura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de forma a reforçar o escrutínio público do sector. A nomeação do Presidente deste novo Conselho Superior do Poder Judicial será da competência do Presidente da República;
3-      Entregar a gestão dos tribunais a um gestor para libertar os juízes das tarefas mais burocráticas.

Por fim, infelizmente, os programas do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português, são mais reduzidos, não prevendo propostas para a área da Justiça.

A título de conclusão, gostaríamos de realçar que a proposta, comum aos três primeiros partidos, a que é dada mais ênfase, é a promoção da justiça arbitral, também ao nível da jurisdição administrativa e fiscal, sendo que parece que esta será uma área que terá um grande desenvolvimento nos próximos anos.

Programas dos partidos políticos referidos disponíveis online em: