domingo, 15 de maio de 2011

O Contencioso Administrativo Como Direito Constitucional Concretizado

Relacionamento complexo entre Dto. Administrativo e Constitucional?

Vedel entende que por existirem bases constitucionais do Direito Administrativo, não é possível defini-los de forma autónoma.

Para Eisenman temos uma simples hierarquia de fontes de Direito, realçando a autonomia do Direito Administrativo.

O novo entendimento passa por ver o Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado, ainda que já antes fosse reconhecida a sua importância para a Administração, até porque desde os primórdios que a jurisprudência aceitava a supremacia das normas constitucionais. Praticamente até 1958, o único juiz que decidia nos domínios regidos pela CRP era o juiz administrativo e os materiais de base do Dto. Público pré-existiram à sua constitucionalização.

O Problema da imediata confrontação de qualquer actividade administrativa com a CRP, não se trata de mera questão formal de subordinação mas do problema material da realização continuada e permanente das normas constitucionais através do Direito Administrativo, (necessidade de cooperação entre os dois).

Há hoje uma dependência recíproca entre o Direito Administrativo e o Dto. Constitucional. No plano processual há uma relação de dependência constitucional do Contencioso Administrativo, que faz dele Direito Constitucional concretizado, normas constitucionais deixaram de estabelecer apenas as opções fundamentais em matéria de organização, funcionamento e procedimento, passaram a regular também a actuação, a organização dos tribunais, etc. Isto foi promovido à categoria de princípios e regras fundamentais.

Nos países europeus passou a haver uma Constituição de Processo Administrativo onde estão os preceitos fundamentais, assim, e citando Gomes Canotilho: “com a Constitucionalização, o Dto. Administrativo passa e o Constitucional fica” .

Hoje um problema de Direito Administrativo é também constitucional, e a jurisprudência administrativa tem um papel decisivo na concretização do Direito Constitucional.
Mas também há uma dependência administrativa do Direito Constitucional, sendo evidente no contencioso administrativo enquanto domínio de realização de direitos fundamentais.

A garantia de processo por tribunal independente, imparcial, destinado a proteger posições subjectivas dos particulares, nomeadamente as consagradas na lei fundamental, é uma condição de realização e uma dimensão essencial dos direitos fundamentais.

Existe hoje a necessidade de criação de um novo status activus processualis integrado no status activus, que representaria a quintessência de todas as normas e formas que regulam a participação de todos os que, no estado prestador, são afectados nos seus direitos fundamentais.

Mudança do direito material para o direito do procedimento. A consideração dos direitos fundamentais como direitos subjectivos com eficácia procedimental ao garantir a respectiva protecção jurídica ainda antes da intervenção dos tribunais, bem como o acesso à justiça.

Concluindo: A CRP depende do Processo Administrativo pois os direitos fundamentais do domínio processual são também uma condição essencial da realização de todos os demais direitos fundamentais. A efectividade da Constituição depende da existência e adequado funcionamento dos Tribunais encarregados de fiscalizar a Administração. Também depende do Contencioso Administrativo, na medida em que as regras e princípios relativos à Administração constituem também parte integrante da constituição material, cabendo aos tribunais garantir a sua aplicação. A matéria de direito público pré-existia à CRP e forneceu-lhe grande parte do seu conteúdo. Há uma interpretação da constituição conforme ao direito administrativo e no domínio do contencioso colocam-se problemas de realização e efectivação da CRP.

Jerónimo Kopke Túlio
Aluno nº : 16317

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