domingo, 22 de maio de 2011

Processos Urgentes: As Impugnações Urgentes em especial

O CPTA dedica um título especialmente direccionado aos processos urgentes, agrupando duas categorias: as impugnações urgentes e as intimações (97º ss). Subjacente a tais processos, radica a ideia de que determinadas questões, por assentarem em determinadas circunstâncias próprias, devem obter uma decisão de mérito definitiva pela via judicial e num tempo considerado tudo.
Este texto centrar-se-á na questão das impugnações urgentes no Contencioso Administrativo.
Quando se fala em impugnação, fala-se em primeiro plano de processos em que está em causa a verificação da legalidade de pronúncias da Administração.
·         O Contencioso Eleitoral (artigo 97º)
Trata-se de uma acção principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas na decorrência de actos eleitorais. É então um meio impugnatório que, pela sua qualidade, tem natureza urgente. Tal urgência é caracterizada pela necessidade de assegurar a utilidade das sentenças e uma protecção eficaz dos interessados.
A questão dos actos eleitorais não se torna compatível com a demora habitual dos processos. Tal justificação assenta na ideia de que as sentenças de provimento não teriam a sua utilidade normal se proferidas num processo moroso, face à impossibilidade prática de reconstituição hipotética (não só pela brevidade do processo eleitoral, mas também pela duração limitada dos mandatos).
Este meio de impugnação está direccionado para actos eleitorais através dos quais são designados os titulares de órgãos administrativos de pessoas colectivas públicas (sobretudo no âmbito da administração autónoma) e englobam o acto eleitoral por si e o seu respectivo procedimento (quanto aos actos pré-eleitorais, a lei limita a impugnação à exclusão ou omissão nos cadernos eleitorais ou de elegíveis nas listas eleitorais, tal como refere o artigo 98º nº 3 CPTA).
Quem tem legitimidade para utilizar este meio processual urgente são os eleitores e os elegíveis (98º nº1), no prazo de sete dias a contar da possibilidade do conhecimento do acto ou omissão (98º nº2).
Quanto à acção, segue a tramitação da acção administrativa especial, adaptando-se às suas especificidades, nomeadamente ao seu carácter urgente (99º ). Estamos perante uma acção que não se limita à anulação ou declaração de nulidade dos actos impugnados, mas que pode também assentar na possibilidade de condenação imediata das autoridades administrativas à prática de um acto.

·         O Contencioso Pré-Contratual (artigo 100º)
Este diz respeito à impugnação de actos administrativos relativos a quatro tipos de contratos: empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens.
       O carácter de urgente assenta, neste âmbito, na necessidade de assegurar duas ordens de interesses, o público e o privado, em simultâneo.
Pretende-se, deste modo, não só promover a transparência e concorrência, tutelando atempadamente, e pela via adequada, os interessados candidatos à celebração destes contratos com as entidades públicas, mas também garantir o início da execução dos contratos e conferir-lhes alguma estabilidade na pendência dos mesmos. Atendendo à natureza contratual, tais impugnações devem ser feitas preferencialmente antes da celebração dos contratos, sob pena de se tornarem ineficazes.
Assim, lançar-se-á mão deste meio quando seja colocada em causa a legalidade das decisões administrativas relativas à formação dos contratos supra mencionados. Tal, pode incidir não só quanto a todos os actos administrativos, como também quanto a actos equiparados de entidades privadas (artigo 100º nº 3 CPTA e artigo 4º nº1 e) ETAF).
A impugnação pode recair desde os documentos contratuais à impugnação do próprio contrato.
Os interessados têm um mês a contar da sua notificação ou, não havendo, do conhecimento do acto (artigo 101º). A propositura da acção não tem, no entanto, efeito suspensivo, tendo que se lançar mão à providência cautelar especial, se tal efeito for pretendido.
A tramitação segue a forma da acção administrativa especial, com as necessárias adaptações e especificidades, nomeadamente quanto à possibilidade de concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito.

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