sexta-feira, 20 de maio de 2011

Principio da promoção do processo

Depois da grande reforma que houve no contencioso administrativo, este passou a incidir sobre determinados principios, para uma melhor caracterização dele mesmo.
O principio da promoção do processo, constante no artigo 7º do CPTA, é um principio da maior importância na economia dele mesmo, sendo um corolário do principio da tutela jurisdicional efectiva.
A efectivação da tutela jurisdicional reclama pela eliminação de barreiras infundadas e desproporcionadas ao acesso à justiça, como aquelas que tradicionalmente conduzem, no nosso contencioso administrativo, ao elevadissimo indice de decisões de mera forma, em que o tribunal se recusa a apreciar o merito da causa.
Num parecer da Ordem dos Advogados sobre a reforma do contencioso administrativo, Robin de Andrade, ilustre advogado, escreveu: "O número de processos de contencioso administrativo que terminam sem um julgamento do merito é um gravissimi sintoma de que algo está profundamente errado no sistema de hoje, sucedendo que o funcionamento actual do contencioso administrativotem, ainda hoje, como elemento caracterizador, uma persistente prática jurisdicional de condicionamento excessivo do julgamento do merito à verificação de um conjunto de pressupostos processuais cuja interpretação e aplicação é objecto de excessivas flutuações jurisprudenciais e consequentemente de consideráveis incertezas, o que se traduz com frequência na extinção das instâncias sem julgamento do merito.
Essa situação explica, em certa medida, a multiplicação de recursos de que, por cautela de patrocinio, os advogados são muitas vezes obrigados a lançar mão, a fim de evitar qualquer risco de incumprimento dos pressupostos processuais , o que constitui para a artificial multiplicação dos processos e consequentemente agravamento dos atrasos da justiça administrativa."

O CPTA estabelece soluções de verdadeira promoção de acesso à justiça administrativa, no dominio da tramitação da acção administrativa especial, na medida em que, em diversos preceitos, admite a substituição da petição , determinando que a nova petição se considera apresentada na data do primeiro registo de entrada, para o efeito de não comprometer a tempestividade da sua apresentação em juizo (artigos 12º nº 4, 14º nº 3, 47º nº 5 e 89º nº 2) e elimina do despacho de indeferimento liminar, introduzindo, entretanto, a previsão de um despacho de correcção e aperfeiçoamento, mediante o qual se impõe ao juiz, na tramitação da acção administrativa especial, o dever de no despacho saneador, corrigir deficiências ou convidar à correcção dos articulados (artigo 88º CPTA).
Na consagração de soluções relacionadas com este principio, o artigo 10º CPTA, por estabelecer que, quando a acção seja proposta contra uma entidade pública, parte demandada seja a pessoa colectiva de direito público ou o Ministério sobre cujos os orgãos recaia o dever de praticar os actos, efectuar as prestações ou observar os comportamentos pretendidos, ou a cujos orgão seja imputável a actuação ilegal impugnada. Entretanto se afigura justificado que, nos processos em que esteja em causa a actuação ou omis~são de um determinado orgão administrativo, seja esse orgão a conduzir a defesa da conduta adoptada, admite-se no artigo 11º, que, nesses casos, possa ser ele a designar o representante a quem incumbe o patrocinio em juizo da pessoa colectiva ou do Ministério.

Desta forma, resulta do artigo 10º que, em todas as acções que no contencioso administrativo sejam intentadas contra entidades públicas, a legitimidade passiva corresponde à pessoa colectiva e não a um orgão que dela faça parte. Quando esteja em causa uma conduta de um orgão do Estado que esteja integrado num Ministério, a legitimidade é do Ministério a que o orgão pertence.

Isto trata-se de uma inovação que facilita grandemente o acesso dos cidadãos à justiça administrativa.

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