segunda-feira, 23 de maio de 2011

Os Processos Urgentes: As Intimações em especial

Estes são processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial à Administração, da adopção de comportamentos ou prática de actos administrativos.
Existe, por um lado, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Trata-se do meio adequado para a obtenção de todas as pretensões informativas (quer se trate de direito à informação procedimental ou do direito aos arquivos e registos administrativos – 104º). O fundamento da urgência reside na acentuação do valor da transparência e no pressuposto de estar em causa uma prestação material meramente informativa (prestação essa, que a Administração estará em condições de satisfazer num curto espaço de tempo).
A utilização deste meio pressupõe a existência do incumprimento pela Administração do dever de informar ou notificar, valendo assim a exigência do pedido anterior do interessado como pressuposto processual.
A intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou por todos os que tenham legitimidade para lançar mão de um meio impugnatório, no prazo de vinte dias a contar da verificação da não satisfação do pedido (omissão, indeferimento expresso ou deferimento parcial – artigo 105º).
Caso haja provimento da pretensão, a decisão tem natureza condenatória e o juiz deverá fixar um prazo até dez dias para o cumprimento da intimação (pode mesmo aplicar sanções pecuniária compulsórias, caso se verifique o incumprimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal do órgão ou titular –artigo 108º)
Por outro lado, existem as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Reconhece-se assim, uma importância acrescida na protecção dos direitos, liberdades e garantias, como imperativo constitucional. O carácter de urgência tem como fundamento, não só, a conexão com a dignidade humana, como também, a consciência do perigo acrescido da respectiva lesão (que nos dias que correm, podem efectivamente ser provocadas pelas actuações administrativas).  
Este meio pode ser utilizado quando a emissão célere de uma decisão de mérito do processo que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia (artigo 109º). Assim sendo, a urgência da decisão visa evitar a lesão ou inutilidade do direito.
Além disso, para se poder utilizar este meio, a lei exige que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar – reveste então uma natureza subsidiária. É tratado então como um processo principal urgente, sendo o único em que se exige a verificação de uma urgência concreta.
Esta acção pode ser proposta pelos titulares de direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjectivas e, pode ainda admitir-se a acção popular.
O conteúdo do pedido limita-se à condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa da Administração (artigo 109º nº 1 e 2). Deste modo, as sentenças, quando não são substitutivas (é o caso de sentenças quanto a actos administrativos estritamente vinculados, em que se confere ao juiz poderes de substituição no âmbito dos processos declarativos, tratando-se, assim, de uma intervenção judicial que consubstancia o exercício da função administrativa) determinam o comportamento concreto, o prazo e o órgão administrativo responsável pelo cumprimento.

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