sexta-feira, 20 de maio de 2011

AS SENTENÇAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PARTICULARIDADES

Nos termos do artigo 156º/2, cabe a designação de sentença ao acto pelo qual o juíz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa. Interessa-nos aqui fundamentalmente a consideração das sentenças em que o juíz profere uma decisão de fundo ou decisão de mérito sobre a causa principal - excluindo, portanto, quer as sentenças formais (por exemplo, as de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais), quer as que decidem meros incidentes processuais.
Dentro das várias classificações doutrinais de sentenças, as que mais relevam são as que distingue quanto ao conteúdo (ou seja, quanto aos efeitos que produzem). Estas apresentam várias particularidades que devem ser salientadas, nomeadamente:
- as sentenças de simples apreciação - que declaram a existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art. 4º/2, al. a) do CPC), têm a particularidade de, na acção administrativa especial, quando haja pedidos impugnatórios, o juiz, em caso de provimento, deve declarar a invalidade (nulidade) de uma decisão (concreta ou normativa) da Administração;
- já nas sentenças condenatórias - que englobam o dever da prestação de um facto, positivo ou negativo, de uma coisa ou uma quantia, pressupondo o respectivo direito do demandante (art. 4/2, al.b) do CPC) - a condenação pode implicar a intimação de uma autoridade pública para a adopção ou a abstenção de comportamentos e pode condenar a Administração à omissão ou à prática de um acto administrativo;
- quanto às sentenças constitutivas - que produzem ou autorizam uma alteração na ordem jurídica existente, criando, modificando, ou extinguindo uma relação ou situação jurídica (art. 4º/2, al.c) CPC) - são a principal especialidade do processo administrativo, podendo determinar a invalidação retroactiva de actos de autoridade, concretos ou normativos, que geram obrigações, designadamente a de restabelecimento da legalidade.
Quanto aos limites subjectivos do caso julgado nas acções administrativas é preciso dizer que o alcance objectivo do julgado tem especialidades que, no processo administrativo, desencadeiam consequências normativas que podem levar à renovação dos actos anulados e declarar deveres de reconstituição da situação de facto de acordo com o direito pronunciado. Quanto aos limites subjectivos importa dizer que tanto podem ter eficácia inter partes como erga omnes. Em regra, os efeitos são apenas produzidos entre os interessados (e essa regra é axiomática, quando estejam em causa obrigações decorrentes da sentença, em face do princípio do contraditório e dos direitos fundamentais de audiência e de defesa). No entanto, há excepções, nomeadamente no que respeita aos processos de impugnação de actos administrativos, que sendo naturalmente sentenças de anulação são constitutivas (produzindo a eliminação do acto da ordem jurídica), o que tem, consequentemente, efeito erga omnes, na medida em que ninguém pode pretender que, relativamente a si, o acto não seja anulado. Ainda assim, há uma excepção ainda mais "absoluta": as sentenças de declaração de ilegalidade de normas, que no caso de impugnação abstrata, têm força obrigatória geral. Aqui, é a própria ilegalidade do regulamento que, nos termos definidos pela lei e pelo juiz (artigo 76º do CPTA), impõe-se na ordem jurídica objectiva e afecta todos, independentemente de serem partes ou não no processo administrativo que conduziu ao resultado.
Outra grande particularidade do processo administrativo é a admissão da extensão dos efeitos das sentenças transitadas em julgado (ainda que com um alcance limitado), prevista no artigo 161º/1 do CPTA. Esta extensão só pode ser pedida relativamente aos efeitos das sentenças que tenham anulado um acto administrativo desfavorável (em regra, no domínio da acção administrativa comum). A extensão pode beneficiar outras pessoas, que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, a não ser que haja contra-interessados (nº5).
No entanto, impõe o nº 2 do mesmo preceito que a extensão só é permitida quando haja vários casos perfeitamente idênticos, e só quando tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, ou três sentenças, se proferidas em processos formalmente seleccionados nas situações de processos em massa, nos termos do art. 48º.
Em último lugar importa também referir que a lei permite genericamente a extensão dos efeitos da sentença anulatória a quem tenha impugnado o mesmo acto noutro processo - art. 161º/6 - que se justifica plenamente quando não tenha havido coligação ou apensação de processos.
Daniela Vitorino, Sub-turma7, nº 17252
 

Sem comentários:

Enviar um comentário