domingo, 22 de maio de 2011

O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ENQUANTO DIREITO CONSTITUCIONAL CONCRETIZADO


      A relação entre a Administração e a Constituição, entenda-se, entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional tem apresentado, desde sempre, várias dificuldades. Daí ser necessário compreender a relação de interdependência que se diz existir entre os dois, actualmente. Não chega considerar que o Direito Administrativo depende do Direito Constitucional só porque a Constituição se encontra no topo do ordenamento jurídico, considerando o Direito Administrativo e, consequentemente, o Contencioso Administrativo, como mero Direito Constitucional concretizado.
            Acerca desta matéria, duas concepções antagónicas surgiram: uma admitindo e a outra negando efectiva relevância da Constituição para a Administração. Hoje, uma nova interpretação surge, com uma natureza formalista, assente na hierarquia das fontes de Direito, de relacionamento entre Direito Administrativo e Direito Constitucional. Assim, tal como refere o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, o que há é “uma necessidade de ancorar a Administração Pública na Constituição”. No entanto, são variadas as perspectivas quanto ao modo, à amplitude e à reciprocidade desse relacionamento.
            Refira-se que este novo entendimento do Direito Administrativo como Direito Constitucional não impediu que, anteriormente, já fosse conhecido a questão da relevância da Constituição para a Administração.
            Actualmente, o problema não se trata mais, portanto, de ma mera questão formal de subordinação da Administração à Constituição, mas sim do problema material da realização continuada e permanente das normas fundamentais através do Direito Administrativo. Daí a necessidade de uma “cooperação frutuosa entre a doutrina constitucional e a doutrina administrativa”, já que o Direito Administrativo existe se modifica em conjugação com o Direito Constitucional. É então preciso saber em que medida o Direito Administrativo se deve enraizar no Constitucional e em que medida ele reage sobre o Direito Constitucional. A resposta passa, hoje, pela já referida dependência recíproca entre ambos os ramos do Direito. Esta relação de dependência faz do Contencioso Administrativo “Direito Constitucional concretizado”.
            No entanto, se é verdade que existe esta dependência constitucional do Direito Administrativo, o contrário também é verdade. Existe, então, uma dependência administrativa do Direito Constitucional, o que é, para mais, especialmente evidente no Contencioso Administrativo, onde mais se privilegiam os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, enquanto regras também procedimentais e processuais, não se concretizam sem meios contenciosos adequados.
            De referir ainda que a actual conjuntura de crise e de mudança das instituições de Direito Público introduz uma nova aproximação entre a Constituição e Direito Administrativo. Volta-se assim, de certo modo, à concepção inicial e que acima referimos de que “os direitos constitucional e administrativo passam em face da emergência de novos elementos e mecanismos de evolução da sociedade” (Gomes Canotilho).

Bibliografia:

- do Amaral, Freitas Diogo/ de Almeida, Aroso, “Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo”, 3ª ed., ed. Almedina, Coimbra, 2004

- da Silva, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina

Suzan Timuroglu, nº. 17570, subturma 7

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