segunda-feira, 23 de maio de 2011

Questões de contencioso tributário (Parte II)


Objecto do contencioso tributário na doutrina portuguesa
Relativamente ao objecto do contencioso tributário, ALBERTO XAVIER, SALDANHA SANCHES e SOARES MARTINEZ afirmam que este pode ser identificado com o acto tributário cuja ilegalidade se invoca, afastando a configuração do objecto do processo como a relação jurídica tributária subjacente, ou como o direito subjectivo do contribuinte. Parece assim haver um poder de individualização ao pedido imediato. Também FREITAS DA ROCHA desconsidera as virtudes de individualização da causa de pedir e do próprio pedido mediato, centrando a sua atenção, exclusivamente no pedido imediato.

SALDANHA SANCHES relembra ainda a extensão especial aos poderes de cognição do juiz tributário, na medida em que estamos perante um litigio de direito público, dominado pelo interesse de exacta distribuição dos encargos fiscais; opera o principio do inquisitório, sendo, claramente, uma concepção contrária ao contencioso tributário como contencioso das partes.

A individualização do objecto do contencioso tributário prescinde da causa de pedir, bastando-lhe o pedido, já que o primeiro dos elementos é tornado supérfluo pela vigência do principio do inquisitório. O juiz fiscal está obrigado a coligir a factualidade relevante por imposição deste mesmo princípio; basta assim o pedido e os poderes/deveres inquisitórios do juiz para identificar a matéria em discussão.

SALDANHA SANCHES  nega a hipótese de identificação do objecto do processo com o acto tributário pelos obstáculos pretensamente criados pelas acções de simples apreciação negativa (onde se solicita a declaração de inexistência de um acto) ou pelas acções cujo desfecho se dá através de uma sentença de cariz processual: seriam ambas acções sem objecto. Este Autor parece identificar o objecto do processo com a “afirmação do impugnante de que um dado comportamento da Administração causou uma lesão nos seus direitos legalmente protegidos”.

Objecto do contencioso tributário no direito positivo português
O contencioso tributário português alberga uma tríplice componente constitutiva, declarativa e condenatória.
Pedido: o artigo 96º CPPT estabelece que o processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (influência do art.268º/4 CRP). Existe forte relação funcional entre o direito adjectivo e o direito tributário material, e o imperativo constitucional de tutela judicial. Pode então afirmar-se a utilidade do pedido mediato (afirmação jurídica) nesta tarefa de identificação do objecto do processo do contencioso tributário, assentando que o legislador frisou de forma relevante a sua componente funcional.

Não se invoque, a este propósito, que o nexo funcional referido existe entre todo o direito adjectivo e o direito material ao serviço do qual foi estabelecido. Esta afirmação poderia deixar na sombra o facto de o contencioso tributário estar ao serviço de cada um dos direitos subjectivos lesados pela actividade da Administração Tributária individualmente considerados.
Da utilização do pedido mediato como elemento individualizador da acção tributária não decorre imediatamente qual o papel desempenhado pelo pedido imediato. SALDANHA SANCHES afirma que a relevância do pedido na individualização do objecto do processo se limita à afirmação jurídica, negando-se utilidade à solicitação jurídica.

Podemos concluir que embora o legislador tributário tenha optado por identificar o objecto do processo com a tutela dos direitos e interesses dos contribuintes, tornando impossível desenhar o referido conceito sem a componente do pedido mediato, parece também difícil, face aos dados legais, afastar a componente imediata do pedido, ou seja, a forma de tutela judicial requerida pelo autor. Consequentemente, na dimensão constitutiva do processo tributário, o legislador desenhou o conceito de pedido através da componente mediata (afirmação jurídica) e através da componente imediata (solicitação jurídica).

Causa de pedir
Ao contrário do que parece defender SALDANHA SANCHES, o legislador tributário consagrou um conceito de objecto processual que é identificado tanto através do pedido como da causa de pedir, tratando-se de um sistema processualista bilateral. A provar isto mesmo está o art.13º CPPT que limita os poderes do juiz, no que em matéria de diligências probatórias se refere aos factos que lhe seja licito conhecer.

Sustentar o inverso implica defender que todos os factos são de conhecimento oficioso; preterir a causa de pedir como forma de individualizar o objecto do processo é fazer um depósito de confiança injustificado na capacidade do juiz descobrir os factos relevantes para a descoberta da verdade material e onerar o contribuinte ou a Administração Tributária, conforme os casos, com a eventual incapacidade.

MONICA SILVA , nº17472
4ª Ano; Subturma 7

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