terça-feira, 26 de abril de 2011

Caso II, pág.28, O Processo Administrativo em Acção

Faço, desde já, a ressalva para o facto de este caso não estar corrigido: é meramente uma resolução própria. Assim sendo, qualquer correcção é bem vinda por todos aqueles que a quiserem fazer.
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O objecto da acção especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido é apresentado no art.66 CPTA: prende-se a actos, estritamente actos administrativos[1]que, na perspectiva do autor, deveriam ter sido emitidos e não o foram, quer por força de uma omissão, quer por força de uma recusa. Neste caso em concreto, estaríamos perante uma omissão, na medida em que, ao fim de seis meses, o Ministério ainda não se tinha pronunciado sobre a pretensão de Alberto.
Quanto à alegação do Ministério, em como o subsídio não é acto administrativo, este tem sido apresentado pela doutrina como um exemplo de um subvenção que, por sua vez, é qualificada como acto administrativo[2]. Logo, o argumento da descaracterização da concessão de um subsídio como um acto administrativo, utilizada pelo Ministério não me parece fazer sentido.
Assim sendo, parece-me que, em termos de objecto, há preenchimento do enquadramento do art.66 CPTA.
Vamos agora verificar os pressupostos para a acção especial de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido presentes no art.67 CPTA:
o   Estando perante uma omissão, é necessário verificar a inclusão no preceituado no art.67/1/a) CPTA: temos de estar perante uma omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão – esta omissão não pode ter outras consequências previstas na lei[3] e o prazo aplicável é, supletivamente, o previsto no art.58 CPA;
o   Neste caso, não há nem outra consequência, nem outro prazo legalmente previstos: esta situação não se enquadra no previsto no art.108 CPA e aplicam-se os 90 dias do art.58/1 CPA – como já passaram 6 meses, este prazo já foi ultrapassado.
É preciso também analisar a legitimidade activa e passiva dos intervenientes nesta acção:  
o   Alberto tem legitimidade activa, tendo sido a parte que requereu a prática do acto;
o   o Ministério da Agricultura tem legitimidade passiva, nos termos do art. 68/1/b) e art.10/2 CPTA.
O prazo de proposição de acção é de um ano, nos termos do art.69/1 CPTA.
E quanto à alegação feita pelo Ministério da Agricultura de que o subsídio não é legalmente devido? A solução legal não invalida que o Ministério tenha de tomar uma decisão e apresentá-la ao particular: não se justifica que este fique em situação de indefinição, esperando por uma decisão, mesmo que esta lhe seja desfavorável. Logo, não pode este argumento ser sustentado para invalidar o recurso a esta acção especial.
Perante os argumentos enunciados, concluí que o recurso à acção especial de condenação à prática de acto devido é possível por parte de Alberto.  


[1] V. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), nota de rodapé 496
[2] V. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol II: qualifica a subvenção como um acto administrativo primário, permissivo que confere ou amplia uma vantagem; V. também Marcelo  Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Tomo III: utilizado como exemplo de diversos actos administrativos: actos favoráveis, actos determinativos, etc.
[3] V. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições): Vieira de Andrade sustenta que esta inércia não pode ter outra consequência ou não será aplicável a acção especial de condenação à prática de acto devido; Vasco Pereira da Silva, pelo contrário, sustenta que em caso de deferimento tácito há lugar a uma acção de condenação à prática de acto devido.

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