quinta-feira, 19 de maio de 2011

Deferimento tácito - PARTE 1


O deferimento tácito surge numa época, baseado no modelo francês, onde o contencioso- regra se consubstanciava no recurso de anulação de actos administrativos, de base claramente objectivista.[1] Hoje com a dogmática da Administração Prestadora, sob o símbolo do Estado Social, a sua actuação é dirigida sob o princípio da tutela judicial efectiva e por isso a figura da anulação foi substituída pela da condenação. Deste modo os particulares podem recorrem aos tribunais administrativos cada vez que virem a sua posição jurídica afectada. Surge uma multiplicidade de meios para aceder ao sistema jurisdicional, onde a anulação não chega tendo de ser completada pela condenação para a prática de acto devido.[2]
O indeferimento tácito surgiu como uma figura que pretendia conceder aos particulares um acto da Administração para que estes pudessem pedir a sua impugnação contenciosa e assim pedir a real actuação da Administração (modelo inspirado no contencioso administrativo de tipo francês, centrado no recurso da anulação de actos administrativos). Ou seja, estávamos perante uma “ficção legal” ou uma “presunção legal”[3], pois a lei extrai da conduta da inércia da Administração um efeito jurídico de como tivesse sido praticada qualquer acção pela Administração. O indeferimento tácito não provocava quaisquer efeitos substantivos uma vez que este só servia para “abrir a porta” do recurso contencioso. Esta figura vem prevista no art. 109º do CPA.
Actualmente tal figura já não faz sentido com o surgimento da figura da condenação da Administração para a prática de acto legalmente devido (art. 46º, n.º 2, al. b) do CPTA), uma vez que já não faz depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de uma acto administrativo passível de impugnação. Assim deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia ou omissão, a existência de actos administrativos. A partir de agora, passados os prazos legais, a inércia da Administração passa a ser fundamento para um mero facto constitutivo de interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido. Por estas razões Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de Almeida defendem a revogação tácita do n.º 1 do art. 109º do CPA, na parte que presume o indeferimento da pretensão para poder exercer a respectiva impugnação do acto[4].
No art. 108º vem, no entanto, os casos de deferimento tácito, onde há uma presunção legal de um acto da Administração em sentido positivo. O art. 108º apresenta as situações onde pode ocorrer um deferimento tácito. O não preenchimento do art. 108º implica a aplicação do art. 109º do CPA, que dita a regra de indeferimento tácito. Perante a nova figura de condenação da Administração para a prática de acto legalmente devido pergunta-se se o deferimento tácito vem incluído no conceito de omissão da Administração. Atente-se que no anteprojecto do CPTA, no seu art. 82º, al. a), previa-se somente uma situação de omissão no caso do indeferimento tácito[5][6]. Para Mário Aroso de Almeida não é uma situação de omissão porque estamos perante a produção de um acto que resulta da lei. Este Autor levanta a hipótese de quando se estiver perante um caso de deferimento tácito o particular, se tiver interesse processual, pode pedir a condenação da  Administração ao reconhecimento de que o acto tácito se produziu, através de uma acção administrativa comum, conforme o disposto no art. 39º do CPTA. A posição deste Autor tem por base que o deferimento tácito é igual à prática de um acto por parte da Administração. Isto não é verdade. Antes de mais o argumento apresentado de que se está perante uma produção de um acto que resulta da lei também pode ser aplicado ao indeferimento tácito, o que os põe no mesmo patamar. Logo não existiriam diferenças entre eles, não se justificando a sua não inclusão no conceito de omissão. Para além disto, não se pode equiparar o deferimento tácito de um de um acto praticado pela Administração porque este instituto apesar de garantístico apresenta enormes falhas de protecção. Vasco Pereira da Silva vai de encontro com esta posição ao distinguir o deferimento tácito de uma actuação intencional e materializada da Administração[7].
 João Tiago da Silveira apresenta algumas criticas ao deferimento tácito, como de ser propiciador para a adopção de comportamento ilícitos, de ser uma figura atentatória de interesses públicos e particulares, de entregar a competência decisória administrativa para os particulares, de conduzir a vícios no funcionamento da Administração causando dificuldades na sua execução e de – mais importante – conduzir à falta de segurança para os particulares. Este Autor tenta ultrapassar estes problemas demonstrando que o deferimento tácito é um instituto de cariz transitório, que existe somente para satisfazer os pedidos feitos pelos particulares, que a Administração é incapaz de cumprir atempadamente.
Perante os factos apresentados julgo que os riscos para a vida em sociedade que advém do deferimento tácito poderão suplantar as desvantagens inerentes à demora na tomada de decisão por parte da Administração. Não nos podemos esquecer que também existem outros meios jurídicos para reparar os danos causados  ao particular pela inércia administrativa, como, por exemplo, a responsabilidade civil.
Após o apresentado, julgo ser defensável que com qualquer deferimento tácito seja possível a propositura de uma acção de condenação da Administração à prática de acto legalmente devido. Vasco Pereira da Silva apresenta algumas limitações à propositura de uma acção de condenação à prática de acto devido, derivada de um deferimento tácito, em princípio favorável ao particular. As hipóteses são quando as pretensões do deferimento tácito não correspondam na integra às do particular e quando haja uma relação jurídica multilateral, onde o deferimento tácito seja só favorável para alguns particulares[8].
Não adoptando a posição de Vasco Pereira da Silva, pode-se argumentar que isto vai encher os tribunais com acções (inúteis). Isto pode ser verdade a curto prazo, mas a longo prazo deixaria de o ser porque a Administração deixaria de utilizar os actos tácitos como prática recorrente. Isto serviria para ensinar a Administração a ser eficiente.


[1] Cfr. José carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1999, cit., p. 49
[2] Cfr. Rita Calçada Pires, O pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido, Desafiar a Modernização Administrativa?, Almedina, Coimbra, 2004, cit., pp. 21 e 22
[3] Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.º Edição, Almedina, Coimbra, 2004, cit., p. 200
[4] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2.º Edição, Almedina, Coimbra, 2009, cit., p. 397
[5] Cfr. Rita Calçada Pires, O pedido de Condenação..., cit., p. 73
[6] O legislador não tomou essa posição e teve o cuidado de não referir a palavra “silêncio” ( veja-se os arts. 69º, n.º 1, e 79º, n.º 5) e de não se referir a situações de inércia ou omissão da Administração quando se menciona a palavra “indeferimento” (nos arts. 69º, n.º 2, e 79º, n.º 4), significando sim puros actos da Administração.
[7] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p. 398
[8] Cfr. Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã ..., cit., p. 400

Contestação dos contra-interessados

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Acção Administrativa Especial
Proc. n.º 123/Y
Exmo. Senhor Dr. Juiz Presidente do
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

“Sóbetão – Construções, S.A.”, NIPC e número único de matrícula 508.123.965, com o capital social de €50.000,00, com sede na Rua do Lá Vai Um, lote 5, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, vem apresentar a sua contestação:

I- DA INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL
1.º
Os Tribunais Administrativos e Fiscais estão organizados em três ordens de tribunais: os tribunais de 1.ª instância, os tribunais de 2.ª instância (designados Tribunais Centrais Administrativos) e o Supremo Tribunal Administrativo.
2.º
O quadro das competências dos diferentes tribunais é definido em função do nível hierárquico em que ele se encontra colocado: assim, o ETAF estabelece o quadro das competências da secção do contencioso administrativo do STA (arts. 24.º e 25.º), da secção de contencioso administrativo dos TCAs (art. 37.º) e dos tribunais administrativos de 1.ª instância (art. 44.º).
3.º
A acção foi instaurada contra o Sr. Primeiro-Ministro José das Socas, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
4.º
Este tribunal é incompetente em razão da hierarquia.
5.º
O ETAF reserva para os tribunais superiores a competência para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, de alguns processos.
6.º
De acordo com o art. 24.º, n.º 1, al. a), (iv), ETAF, é reservada ao STA a competência para conhecer, em primeiro grau de jurisdição, dos processos relativos a acções ou omissões do Primeiro-Ministro.
7.º
Sendo o tribunal onde foi proposta a acção incompetente, deve o processo ser oficiosamente remetido para o tribunal competente, neste caso, o STA (art. 14.º, n.º 1, CPTA).

II – DA ILEGITIMIDADE ACTIVA
8.º
O A. intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (arts. 50.º ss. CPTA).
9.º
Tem legitimidade para impugnar actos administrativos quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA).
10.º
O preenchimento deste requisito não exige a verificação da efectiva titularidade da situação jurídica invocada pelo A.
11.º
Para esse pressuposto estar preenchido basta a alegação dessa titularidade. No sentido de que a legitimidade é aferida pela afirmação com verosimilhança pelo A. da situação legitimante, cf. Acórdão do STA de 3.Março.2004, Proc. n.º 1240/02.
12.º
O A. não invocou a utilidade pessoal que pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, i.e., não alegou interesse pessoal.
13.º
O A. não invocou que tinha um interesse actual e efectivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, i.e., não alegou interesse directo.
14.º
Os artigos 35.º e 36.º da petição inicial referem-se apenas à legitimidade para impugnar o acto administrativo que aprovou a redução salarial dos funcionários públicos em 10% e não o acto que aprovou a construção do aeroporto de Lisboa.
15.º
Não se preenchendo os requisitos do art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA, poder-se-ia equacionar a sua legitimidade para defesa de interesses difusos (arts. 55.º, n.º 1, al. f) e 9.º, n.º 2, CPTA).
16.º
O art. 9.º, n.º 2, CPTA reconhece ao Ministério Público, às autarquias locais, às associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançar mão de todo e qualquer meio processual, principal ou cautelar, para defesa dos valores e bens constitucionalmente protegidos.
17.º
A suspensão da construção do aeroporto não tutela qualquer interesse constitucionalmente protegido.
18.º
Assim sendo, o A. é parte ilegítima.
19.º
A ilegitimidade do A. obsta ao procedimento do processo (art. 89.º, n.º 1, al. d), CPTA).
20.º
O juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento da excepção dilatória (art. 88.º, n.os 2 e 4, ex vi 89.º, n.º 4, CPTA).

III – DA FALTA DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
21.º
Dispõe o art. 11.º, n.º 1, CPTA a obrigatoriedade de constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos.
22.º
Nos termos do art. 1.º CPTA, aplica-se supletivamente, e com as necessárias adaptações, o disposto na lei de processo civil.
23.º
A ATEUS Advogados, S.A., aparentemente mandatária com poderes para representar o A., não apresentou procuração forense.
24.º
A falta de procuração forense pode ser arguida a qualquer momento (art. 40.º, n.º 1, CPC).
25.º
Esta falta poderá vir a ser suprida em prazo fixado pelo juiz, caso contrário, ficará sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (art. 40.º, n.º 2, CPC).

IV – DA INSUSCEPTIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
26.º
O A. cumula o pedido de impugnação do acto administrativo que reduziu em 10% o salário dos funcionários públicos e o pedido de impugnação do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto de Lisboa.
27.º
O processo administrativo consagra o princípio da livre cumulabilidade de pedidos (art. 4.º CPTA).
28.º
Resulta deste princípio que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos não têm de ser artificialmente associados a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto no âmbito de um só processo, desde que exista uma conexão dos pedidos deduzidos, resultante do facto de a respectiva causa de pedir ser a mesma e única ou de os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade e dependência, ou do facto de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas (arts. 4.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, CPTA). 
29.º
O A. invocou a cumulabilidade dos pedidos com base nos arts. 4.º, n.º 1, al. b), e 47.º, n.º 4, al. b), CPTA (artigo 6.º da petição inicial).
30.º
No entanto, a validade de ambos os actos impugnados não se verifica com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito.
31.º
A verificação destes dois requisitos tem de ser cumulativa (cf. Mário Aroso de Almeida / Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, p. 235).
32.º
Os fundamentos de direito invocados nos artigos 28.º a 34.º da petição inicial não podem servir de base, de modo algum, ao pedido de impugnação do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto.
33.º
Para além disso, independentemente dos fundamentos de direito invocados pelo A., outros que venham a ser conhecidos oficiosamente, referentes ao pedido de impugnação do acto administrativo de redução salarial dos funcionários públicos, não fundamentarão o pedido de impugnação do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto.
34.º
A cumulação é, portanto, ilegal (art. 89.º, n.º 1, al. g), CPTA).
35.º
Porque não há a conexão exigida entre os pedidos cumulados, cabe ao juiz notificar o A. para, no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretende ver apreciado, sob pena de absolvição da instância quanto a todos os pedidos (arts. 47.º, n.º 5, e 88.º, n.º 4, ex vi 89.º, n.º 4, CPTA).

V – DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO QUE PRATICOU O ACTO IMPUGNADO
36.º
Nos termos do art. 78.º, n.º 2, al. e), CPTA, a petição inicial tem de identificar o órgão ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence que praticou o acto.
37.º
No artigo 2.º da petição inicial apenas é identificado o autor do acto administrativo que reduziu o montante salarial dos funcionários públicos e não o autor do acto administrativo que aprovou a construção do aeroporto de Lisboa.
38.º
A secretaria deveria, portanto, recusar o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição (art. 80.º, n.º 1, al. c), CPTA).
39.º
Não tendo existido recusa por parte da secretaria, tal implica a absolvição da instância.
40.º
Apesar de não existir regra expressa neste sentido, esta seria a única forma de colocar as partes na mesma posição do que aquela em que estariam caso tivesse havido recusa.
41.º
Assim, o A. poderá apresentar outra petição inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (art. 89.º, n.º 2, CPTA).

VI – DA VIOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS
42.º
O A. indica quatro testemunhas.
43.º
O art. 632.º, n.º 1, CPC, aplicável ex vi art. 1.º CPTA, determina como limite máximo 3 testemunhas [conforme determinado pela Dr.ª Dinamene de Freitas].
44.º
Considera-se não escrito o nome da testemunha que, no rol, ultrapassa o número legal (art. 632.º, n.º 3, CPC, ex vi art. 1.º CPTA), ou seja, Maria das Dores Contestatária.
VII – DA INSINDICABILIDADE DO MÉRITO DO ACTO ADMINISTRATIVO
45.º
Em 15 de Outubro de 2005, o Governo decidiu aprovar a construção de um novo aeroporto no Campo de Tiro de Alcochete.
46.º
O acto que autorizou a construção do novo aeroporto é um acto administrativo discricionário.

47.º
Este acto só pode ser atacado contenciosamente quanto aos seus elementos vinculados, nomeadamente poderia o acto ser impugnado com fundamento em incompetência, vício de forma, violação da lei e erro de facto. 
48.º
O acto em causa respeitou todos os seus elementos vinculados.
49.º
O acto do Governo é, portanto, válido e não padece de qualquer vício.
50.º
O A. impugna o acto que aprovou a construção do aeroporto com fundamento num elemento discricionário.
51.º
O controlo de mérito é aquele que visa avaliar o bem fundado das decisões da Administração, independentemente da sua ilegalidade, apurando se foram, por exemplo, financeiramente convenientes ou inconvenientes, socialmente oportunas ou inoportunas, ou tecnicamente correctas ou incorrectas. 
52.º
As decisões técnicas tomadas pela Administração não podem ser alteradas ou substituídas por outras “supostamente mais correctas” do ponto de vista técnico por parte dos tribunais.
53.º
Os tribunais, mesmo os administrativos, não podem anular uma decisão da Administração com o fundamento de que tal decisão não é tecnicamente a mais acertada e muito menos podem substituir decisões técnicas por outras que se lhes afigurem mais convenientes ao interesse público.
54.º
Não pode haver controlo jurisdicional de mérito (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Coimbra, 2011, p. 93).
55.º
Ou seja, o controlo de mérito só pode ser feito, em Portugal, pela Administração.
56.º
O fundamento de mérito em causa não é, portanto, sindicável pelos tribunais administrativos, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, plasmado nos arts. 2.º e 111.º da CRP.
57.º
Foi aberto concurso público dia 10 de Fevereiro de 2006.
VIII – DA INSUCEPTIBILIDADE DE O ACORDO “TROIKADO” IMPEDIR A EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO QUE APROVOU A CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO
58.º
Este concurso público foi publicitado no Diário da República, através de anúncio, conforme modelo aprovado por Portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas (arts. 16.º, n.º 1, al. b), 19.º, al. b), 130.º, n.º 1, e 132.º CCP).
59.º
As propostas apresentadas, incluindo a da “Sóbetão – Construções, S.A.”, foram avaliadas (art. 139.º CCP).
60.º
Tendo a “Sóbetão – Construções, S.A.” obtido a pontuação global mais elevada, foi-lhe adjudicada a construção do novo aeroporto de Lisboa (art. 139.º CCP).
61.º
Tendo o procedimento de negociação seguido todos os trâmites legais, a “Sóbetão – Construções, S.A.” e o Ministério das Obras Públicas e o Ministério das Finanças celebraram contrato de empreitada de obra pública, no dia 1 de Julho de 2006.
62.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” iniciou as respectivas obras, no dia 1 de Setembro de 2006, e continuou a executá-las, até hoje.
63.º
Neste momento, falta apenas a conclusão de duas pistas e de um edifício de serviços administrativos.
64.º
Em Abril de 2010, a “Sóbetão – Construções, S.A.” teve conhecimento, pela imprensa, da celebração, nesse mês, do acordo “Troikado”.
65.º
O acordo “Troikado” foi celebrado entre o Governo português e o FMI, BCE e a Comissão da UE.
66.º
Na imprensa afirmou-se que constaria deste acordo a suspensão de todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários, nomeadamente as destinadas à construção do novo aeroporto de Lisboa.
67.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.”, preocupada com estas declarações, enviou um primeiro e-mail, a 1 de Maio de 2010, ao Ministro das Obras Públicas, Dr. Manuel Tudo-a-Cair, a questioná-lo sobre o conteúdo do acordo “Troikado” (doc. 1).
68.º
Seguiram-se vários e-mails, sendo que, no último, de dia 1 de Maio de 2011, o Ministro das Obras Públicas, Dr. Manuel Tudo-a-Cair, afirmou que “na continuação dos e-mails anteriormente enviados e para que fique tudo esclarecido, a nossa construção é para avançar, independentemente do acordo de suspensão do mês de Maio” (doc. 18 da petição inicial, docs. 2 - 6).
69.º
Poder-se-ia alegar que o acordo “Troikado” consubstancia um acto administrativo revogatório ou suspensivo do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto.
70.º
O conceito de acto administrativo resulta do art. 120.º CPA, que o define como um acto jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um órgão da administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz uma decisão tendente a produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta.
71.º
A doutrina tem-se mostrado dividida na interpretação do sentido e alcance da definição supra referida.
72.º
Um acto administrativo tem de ser um acto jurídico, unilateral, praticado por um órgão administrativo, materialmente administrativo, decisório e que verse sobre uma situação individual e concreta (Diogo Freitas do Amaral, Curso..., cit., pp. 231 ss.).
73.º
O acordo “Troikado” não preenche o requisito da unilateralidade, porque há um concurso de vontades, pelo que não é um acto administrativo.
74.º
Ficam fora do conceito de acto administrativo todos os actos bilaterais ou plurilaterais da Administração Pública e, nomeadamente, todos os contratos por ela celebrados, sejam ou não contratos administrativos.
75.º
Não está em causa uma revogação, já que esta consiste no acto administrativo que se destine a extinguir, no todo ou em parte, os efeitos de um acto administrativo anterior.
76.º
Não se trata, também, da suspensão de um acto administrativo anterior, pois esta só pode operar por força da lei, por acto administrativo ou por decisão de um tribunal administrativo.
77.º
O acordo “Troikado” é, antes, um acordo resultante da convergência das vontades do Estado português, do BCE, do FMI e da Comissão da UE, formalizado num texto escrito.
78.º
Trata-se, portanto, de uma convenção internacional, que vincula o Estado português.
79.º
Não tendo o acordo “Troikado” sido concretizado por um acto administrativo, o acto que aprovou a construção do novo aeroporto é válido e está em vigor, não tendo sido revogado nem suspenso.
IX – DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E TUTELA DA CONFIANÇA
80.º
Mesmo que o acto que autorizou a construção do novo aeroporto seja ilegal, ainda assim, deverá o contrato com a “Sóbetão – Construções, S.A.” permanecer em vigor, por decorrência do princípio da boa fé e tutela da confiança.
81.º
O Estado e a Administração Pública encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao princípio da boa fé (arts. 266.º, n.º 2, CRP e 6.º-A CPA).
82.º
A relevância dos deveres da boa fé é, aqui, especialmente clara, tendo em conta a particular posição de poder em que o ente público, na celebração do contrato em causa, se encontra investido.
83.º
Na relação com os particulares é necessária a intensificação dos deveres de cuidado e de lealdade, em consonância com a máxima – transversal ao ordenamento jurídico e à qual o Estado não é estranho – segundo a qual “não há poder sem responsabilidade”.
84.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” fez um investimento de confiança na construção do novo aeroporto, que não deverá ser frustrada.
85.º
Para que haja tutela da confiança terão de verificar-se quatro pressupostos: situação de confiança, justificação da confiança, investimento de confiança, imputação da confiança.
86.º
Em primeiro lugar, o Estado encetou comportamentos (o acto que aprovou a construção do novo aeroporto e o contrato de empreitada de obra pública) capazes de gerar na “Sóbetão – Construções, S.A.” expectativas de continuidade.
87.º
Em segundo lugar, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões.
88.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” tinha a expectativa legítima e justificada da manutenção do contrato até ao termo da obra, confirmada por ulteriores e sucessivas garantias da sua continuação em diversos e-mails do Ministro das Obras Públicas, o Dr. Manuel Tudo-a-Cair (docs. 2, 4 e 6 e doc. 18 da petição inicial).
89.º
Em terceiro lugar, tem que existir investimento de confiança, i.e., deve a “Sóbetão – Construções, S.A.” ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do comportamento estadual.
90.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” investiu diversos recursos, nomeadamente, recursos monetários, pessoais e patrimoniais, na construção do aeroporto (doc. 7 – 9).
91.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” celebrou um contrato de compra de 20 máquinas de construção (doc. 7).
92.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” celebrou um contrato de trabalho colectivo com 200 pessoas para a construção do aeroporto (doc. 8).
93.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” celebrou um contrato de compra de materiais de construção (doc. 9).
94.º
A “Sóbetão – Construções, S.A.” não celebrou inúmeros contratos de empreitada, em virtude da sua vinculação à construção de uma obra pública de tal monta, nomeadamente um contrato de empreitada para a construção de um centro comercial e um contrato de empreitada para a construção de um centro de congressos, ambos na área de Lisboa.
95.º
Por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
96.º
Em concreto, fazendo um juízo de proporcionalidade, prevalece o interesse da “Sóbetão – Construções, S.A.”.
97.º
O montante público necessário para a construção do aeroporto estava já orçamentado desde 2006, pelo que não constitui, no ano de 2011, uma nova despesa extraordinária (doc. 10).
98.º
A construção foi subsidiada por fundos comunitários, aprovados em Janeiro de 2005 (doc. 11).
99.º
Os fundos estão consignados à construção do aeroporto, não podendo ser utilizados em qualquer outra despesa.
100.º
Assim sendo, não se construindo o aeroporto, ficará a inutilizado esse montante.
101.º
Acresce que a construção do aeroporto está quase finalizada, faltando apenas duas pistas e um edifício de serviços administrativos.
102.º
Caso não se considerem verificados os argumentos acima expostos, haverá uma resolução do contrato de empreitada de obra pública (art. 330.º, al. c), CCP).
103.º
A resolução do contrato por razões de interesse público, devidamente fundamentada, implica o pagamento à “Sóbetão – Construções, S.A.” de uma justa indemnização (art. 334.º CCP).
104.º
Esta indemnização engloba os danos emergentes e os lucros cessantes, depois de deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos (art. 334.º, n.º 2, CCP).
105.º
Se a pretensão de impugnação do acto que aprovou a construção do aeroporto de Lisboa for procedente, a “Sóbetão – Construções, S.A.” intentará nova acção com vista a ser indemnizada nos termos supra referidos.
106.º
Pelo exposto, carece de fundamento a pretensão do A. de impugnação do acto administrativo que autorizou a construção do novo aeroporto de Lisboa.

Termos em que deverão as excepções invocadas ser consideradas procedentes, ou, caso assim não se entenda, ser a presente acção considerada improcedente, por não provada, com as consequências legais.

Junta: 11 documentos, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e procuração forense e duplicados legais.  
Docs. 1 – 6: Troca de e-mails entre Emílio Constrói-Tudo e Manuel Tudo-a-Cair.
Doc. 7: Contrato de compra de 20 máquinas de construção.
Doc. 8: Contrato de trabalho colectivo com 200 pessoas.
Doc. 9: Contrato de compra de materiais de construção.
Doc. 10: Lei do Orçamento de Estado de 2006.
Doc. 11: Regulamento aprovado pelo Conselho a instituir o fundo de grandes obras públicas da União Europeia. 

Testemunhas:
-          António Verifica-Tudo, casado, residente na Avenida das Tormentas, n.º 124, 2.º Direito, 1745-002 Lisboa;
-          Bento Engenhocas, casado, residente na Rua da Anunciação, n.º 70, 4.º Esquerdo, 1765-870 Lisboa.


A Advogada,
(Maria Cecília Duarte)














PROCURAÇÃO FORENSE

“Sóbetão – Construções, S.A.”, NIPC e número único de matrícula 508.123.965, com o capital social de €50.000,00, com sede na Rua do Lá Vai Um, lote 5, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, representada pelo seu administrador único, com poderes para este acto, Emílio Constrói-Tudo, solteiro, maior, natural da freguesia de Camões, concelho de Lisboa, portador do Bilhete de Identidade n.º 12806549, emitido em 12/07/2002, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, constitui sua bastante procuradora a Sr.ª Dr.ª Maria Cecília Duarte, com escritório na Rua Celestino Neto, n.º 8, 1.º, sala B, 3750-126, Lisboa, advogada, a quem confere os mais amplos poderes forenses, podendo substabelecer.

Lisboa, 14 de Maio de 2011.