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terça-feira, 24 de maio de 2011

Despacho Saneador II

Supremo Tribunal Administrativo


Processo n.º 123/Y

Na sequência do aperfeiçoamento da petição inicial pelo A., a convite do tribunal (nos termos do art. 88.º CPTA), cabe proferir despacho saneador das questões pendentes, verificando se foram sanadas as excepções que poderiam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
Verificaremos apenas se foram supridas as incorrecções que foram sujeitas a aperfeiçoamento, sendo que se, nos termos do n.º 4 do art. 88.º CPTA, estas não tiverem sido corrigidas, determinarão a absolvição da instância sem possibilidade de substituição da petição inicial.


DESPACHO SANEADOR

I.  Saneamento do Processo
O Tribunal é absoluta e relativamente competente.
Os RR. são parte legítima.
O A. é parte legítima em relação ao pedido de impugnação do acto administrativo de Abril de 2010 que aprovou a redução salarial dos funcionários públicos em 10%, e está devidamente representado.
A coligação é legal.

1.      Da falta de patrocínio judiciário
Sendo que o aperfeiçoamento da petição inicial levou, excepcionalmente, à alteração dos sujeitos demandados, é necessário que os RR. apresentem, no início da audiência, discussão e julgamento, o documento que ateste a concessão do patrocínio judiciário (o art. 79.º, n.º 2, CPC atribui ao juiz o poder de fixar este prazo de apresentação do documento).
A constituição de mandatário judicial é obrigatória nos termos do art. 11.º, n.º 1, CPTA., devendo a apresentação da procuração forense processar-se segundo o disposto no CPC. (art. 79.º, n.º 1 CPTA).

2.      Da ilegitimidade activa
Em relação ao pedido de condenação à prática do acto devido, ou seja, à suspensão da construção do novo aeroporto de Lisboa, no Campo de Tiro de Alcochete, o A. afirma que tem legitimidade com a seguinte fundamentação: “os artigos 68º nº 1 d) e artigo 9º nº 2 do CPTA conferem legitimidade ao autor para pedir a condenação da administração à prática de acto devido, João Infeliz Árasquinha é titular de um interesse difuso pois está em causa a ofensa de valores constitucionalmente protegidos nomeadamente no âmbito da organização económica contidos no artigo 81º nº 1 CRP” (art. 6.º da petição inicial aperfeiçoada).
O tribunal tem sérias dúvidas de que se possa considerar que as incumbências do Estado expressas no art. 81.º da Constituição da República Portuguesa preencham o conceito de “valores constitucionalmente protegidos”, mas não quer, desde já, tomar uma decisão peremptória. Para além disso, reconhece que existem outros valores constitucionalmente protegidos que poderiam ser invocados nesta situação. No entanto, apesar do disposto no art. 88.º, n.º 1, CPTA, que afirma que o juiz deve procurar corrigir as questões que possam obstar ao conhecimento do processo, sanando-as oficiosamente, o “valor constitucionalmente protegido” tem de ser alegado pelas partes.
Assim, será dada, mais uma vez, a oportunidade ao A. de, no início da audiência, convencer o tribunal de que existe, realmente, na Constituição, um valor protegido que é posto em causa na situação controvertida, de acordo com o princípio da cooperação como configurado no art. 266.º, n.º 2, CPC (ex vi do n.º 1 do art. 1.º CPTA).
Sendo que a ilegitimidade do A. obsta ao procedimento do processo (art. 89.º, n.º 1, al. d), CPTA), se este não conseguir conformar a convicção do tribunal, invocando aquilo que é necessário para lhe ser reconhecida legitimidade processual, o R. será absolvido da instância.
Assim, ao abrigo do disposto no art. 266.º, n.º 2, CPC o tribunal convida a parte a fornecer os esclarecimentos necessários para a verificação do preenchimento deste pressuposto processual no início da audiência, discussão e julgamento.

*
*
Nos termos do art. 508.º-B CPC, ex vi art. 1.º CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta a fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (art. 508.º-B, n.º 1, al. a)). Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o juiz deve seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.
Assim, sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se a audiência preliminar.
Em aplicação do art. 511.º, existindo matéria de facto controvertida, procede-se à fixação dos factos assentes e da factualidade a provar:

II. Factualidade assente
A)
O Governo português pediu um empréstimo extraordinário, no mês de Abril, de 2010 ao FMI, BCE e Comissão da União Europeia (art. 7.º PI), tendo sido assinado o Acordo “Troikado”, constante do Doc.4, junto com a PI;
B)
O Governo português comprometeu-se perante as entidades referidas em A) a reduzir, se necessário, os ordenados em 10% em todos os empregos públicos (art. 8.º PI);
C)
O Ministro das Finanças emitiu o despacho constante do Doc. 22, a 20 de Maio de 2011, que autoriza a redução salarial de 10% para toda a função pública (art. 11.º PI).
D)
O A. foi contratado pelo Ministério da Economia para exercer a função de economista, em Janeiro de 2000 (arts. 7.º e 12.º PI);
D)
 O A. auferia a quantia de 2.000 euros por mês até Maio de 2011 (art. 13.º PI);
E)
 O A. sofreu uma redução de 10% no ordenado em Maio do mesmo ano passando a auferir 1.800 euros mês (art. 15.º PI);
F)
 As despesas familiares mensais do A. rondam os €2000, nos termos invocados na petição inicial (art. 16.º PI);
G)
 O A. incorreu em juros de mora nas prestações de crédito ao consumidor de 120 euros mês (art. 18.º PI);
H)
O Governo português comprometeu-se a suspender todas as despesas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários (art. 9.º PI);
I)
O Governo aprovou a 15 de Outubro de 2005 a construção de um novo aeroporto no Campo de Tiro de Alcochete (art. 45.º contestação do contra-interessado);
J)
O Governo comprometeu-se, no Acordo “Troikado” de 2011, a suspender a construção do segundo aeroporto de Lisboa (art. 9.º PI);
K)
O seminário Sol publicou uma notícia anunciando a não suspensão da construção no dia 6 de Maio de 2011 (art. 22.º PI);
L)
A 10 de Fevereiro de 2006 foi aberto concurso público para a adjudicação da obra, tenho sido celebrado contrato de empreitada com a “Sóbetão – Construções, SA., nos termos invocados na contestação dos contra-interessados (arts. 57.º a 62.º contestação do contra-interessado);
M)
O contra-interessado realizou os actos enunciados nos arts. 90.º a 94.º da sua contestação.


III. Base instrutória:
Não estão provados os seguintes factos, ainda que não tenham sido contestados, por aplicação do art. 83.º, n.º 4, CPTA:
1.º- Houve ou não suspensão da obra de construção do novo aeroporto de Lisboa (arts. 20.º a 23.º PI)?
2.º- O e-mail apresentado por Ana Rita Chiba, alegadamente de 1 de Maio de 2010, foi, de facto, enviado pelo Ministro das Obras Públicas nos termos descritos na petição inicial (arts. 24.º a 27.º PI)?
3.º- Os e-mails alegadamente trocados entre o contra-interessado e o Ministro das Obras-Públicas são verdadeiros (arts. 67.º e 68.º da contestação do contra-interessado)?
4.º- Houve ou não uma ordem de não suspensão da obra pelo Ministro das Obras-Públicas?
5.º- Falta apenas a conclusão de duas pistas e de um edifício de serviços administrativos na construção do novo aeroporto de Lisboa (art. 63.º contestação do contra-interessado)?
6.º- O contra-interessado não teria realizado as despesas provadas em M) se não tivesse celebrado o contrato de empreitada provado em L)?

Iv. Alterações do A. à petição inicial que não serão aceites:
Tendo em conta o princípio da igualdade entre as partes, e sendo que o aperfeiçoamento da petição inicial se realizou em condições absolutamente excepcionais, os juízes procuraram encontrar uma solução de consenso, ponderando o interesse de todas as partes envolvidas.
Assim sendo, considerou-se que o A. foi longe de mais no aperfeiçoamento da petição inicial, consubstanciando esta, praticamente, uma reformulação da mesma, inaceitável no presente processo.
Declaram-se, assim, rejeitados pelo tribunal, os seguintes artigos da petição inicial aperfeiçoada:
1-      Art. 10.º, no que diz respeito à subsidiariedade de outras medidas em relação à suspensão do aeroporto de Lisboa, por se traduzir numa alteração substancial dos factos que inutilizaria, de forma inaceitável, toda a estratégia de defesa dos RR.
2-      Arts. 32.º a 35.º, por não serem essenciais, nem sequer úteis, para a sanação de qualquer dos pressupostos processuais em causa, sendo apenas um aproveitamento abusivo do convite ao aperfeiçoamento para alterar as razões de direito invocadas;
3-      Arts. 44.º e 46.º, em consequência da rejeição do art. 10.º, por identidade de motivos.

Para além de tudo isto, pede-se ao A. que até às 14h de amanhã volte a apresentar a prova documental, por se encontrarem absolutamente ilegíveis na petição inicial aperfeiçoada.
Notifique.

Lisboa, 24 de Maio de 2011,

Os juízes,
Isabel Montalvão
Joana Fernandes
Mariana Oliveira
Jerónimo Kopke Túlio
Filipa Lemos Caldas

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Despacho Saneador


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 123/Y

Nos termos do art. 87.º CPTA, cabe proferir despacho saneador, com conhecimento das questões de obstam ao conhecimento do mérito da causa:


DESPACHO SANEADOR

I.  Saneamento do Processo

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.
Foram, no entanto, invocadas algumas excepções dilatórias que, a proceder, obstam ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa, pelo que cabe delas conhecer imediatamente:

1.      Da excepção de incompetência do tribunal
Foi suscitada pelo R. e pelo contra-interessado a excepção de incompetência hierárquica do tribunal em que o A. propôs a acção.
De acordo com o art. 44.º, n.º 1 ETAF, aos Tribunais Administrativos de Círculo é atribuída uma competência residual, cabendo-lhes conhecer, em primeira instância, de “todos os processos no âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que neste processo estejam cumulados”.
Neste sentido, sendo que nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. a), (iv), para uma acção proposta contra o Primeiro-Ministro o tribunal competente será o Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal Administrativo de Círculo será incompetente.
Sendo que o A. propôs a acção no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia e, em consequência, declara-se o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa incompetente para conhecer da presente acção e competente o Supremo Tribunal de Justiça.
Ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 1, CPTA, remete-se oficiosamente os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, suprindo-se assim a incompetência hierárquica.

2.      Da excepção de falta de patrocínio judiciário
Foi suscitada pelo contra-interessado a excepção de falta de patrocínio judiciário.
A constituição de mandatário judicial é obrigatória nos termos do art. 11.º, n.º 1, CPTA., devendo a apresentação da procuração forense processar-se segundo o disposto no CPC. (art. 79.º, n.º 1 CPTA).
A falta de documento que ateste a concessão do patrocínio judiciário é fundamento para absolvição do R. instância (88.º, n.º 4, CPTA), mas o juiz, nos termos do art. 40.º, n.º 2, CPC, deve fixar o prazo dentro do qual o vício pode ser suprido. No entanto, o A. corrigiu a falta de procuração forense, acrescentando-a à petição inicial, voluntariamente e por iniciativa própria.
Assim, julga-se improcedente a excepção de falta de patrocínio judiciário.

3.      Da cumulação ilegal
Foi suscitada pelo R. e pelo contra-interessado a excepção ilegalidade da cumulação de pedidos.
O CPTA, no seu art. 4.º, consagra o princípio da livre cumulabilidade de pedidos. No então, a admissibilidade da cumulação de pedidos depende duma relação material de conexão entre eles, que o próprio artigo descreve. Como tal, será necessário que a causa de pedir seja a mesma e única, que os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência e que, ainda que a causa de pedir seja diferente, a procedência dos pedidos dependa essencialmente dos mesmos factos ou das mesmas normas jurídicas. Naturalmente, terá ainda que existir compatibilidade substancial entre os pedidos.
O A. cumula os pedidos baseando-se nos arts. 4.º, n.º 1, al. b) e 47.º, n.º 4, al. b, conforme o art. 6.º da petição inicial.
O R. alega, no art. 10.º da sua contestação, que os fundamentos alegados pelo A. não se coadunam com a exigência de que os pedidos se baseiem nas mesmas circunstâncias de facto e nos mesmos fundamentos de direito. O art. 32.º contra-interessado vai no mesmo sentido, considerando que os fundamentos de direito invocados nos arts. 28.º a 34.º da petição inicial “não podem servir de base, de modo algum, ao pedido de impugnação do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto”.
Note-se que o conhecimento das excepções e o conhecimento do mérito são feitos em momentos processuais distintos, ainda que, muitas vezes, a linha divisória seja difícil de traçar. Assim, não parece haver dúvidas de que, na petição inicial, os argumentos de direito e os factos alegados pelo A. para o pedido 1 são os mesmos dos alegados para o pedido 2. Se, como referiram os contra-interessados, “podem servir de base” à procedência do pedido ou não já é uma questão de mérito, a ser decidida noutro momento.
Tendo o A. alegado, para ambos os pedidos, os mesmos factos, parece que a cumulação é possível, ao abrigo do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. b) CPTA.
Assim, não se verifica a ilegalidade alegada.


Tudo visto, e pressupondo que o A. corrigirá as deficiências apontadas em despacho de aperfeiçoamento anterior, nada obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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*
Nos termos do art. 508.º-B CPC, ex vi art. 1.º CPTA, o juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta a fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique (art. 508.º-B, n.º 1, al. a)). Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o juiz deve seleccionar a matéria de facto no despacho saneador.
Assim, sendo que a causa não se parece revestir de manifesta dificuldade, dispensa-se a audiência preliminar e, em aplicação do art. 511.º, importa agora fixar a base instrutória, após a enunciação dos factos assentes:
Matéria de facto provada:
A. O Governo português pediu um empréstimo extraordinário no mês de Abril de 2010 ao FMI, BCE e Comissão da União Europeia (art. 7.º PI);
B. O Governo português comprometeu-se perante as entidades referidas em A a reduzir, se necessário, os ordenados em 10% em todos os empregos públicos (art. 8.º PI);
C. O A. foi contratado pelo Ministério da Economia para exercer a função de economista (art. 11.º PI);
D. O A. auferia a quantia de 2.000 euros por mês até Maio de 2011 (art. 12.º PI);
E. O A. sofreu uma redução de 10% no ordenado em Maio do mesmo ano passando a auferir 1.800 euros mês (art. 14.º PI);
F. As despesas familiares mensais do A. rondam os €2000, nos termos invocados na petição inicial (art. 15.º PI);
G. O A. incorreu em juros de mora nas prestações de crédito ao consumidor de 120 euros mês (art. 17.º PI);
H. O Governo português comprometeu-se a suspender todas as despesas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários (art. 9.º PI);
I. O Governo comprometeu-se a suspender a construção do segundo aeroporto de Lisboa (art. 10.º PI);
J. O seminário Sol publicou a notícia confirmando a não suspensão da construção no dia 6 de Maio de 2011 (art. 22.º PI);
K. O Governo aprovou a 15 de Outubro de 2005 a construção de um novo aeroporto no Campo de Tiro de Alcochete (art. 45.º contestação do contra-interessado);
L. A 10 de Fevereiro de 2006 foi aberto concurso público para a adjudicação da obra, tenho sido celebrado contrato de empreitada com a “Sóbetão – Construções, SA., nos termos invocados na contestação dos contra-interessados (arts. 57.º a 62.º contestação do contra-interessado);
M. O contra-interessado realizou os actos enunciados nos arts. 90.º a 94.º da sua contestação.



Base instrutória:
Não estão provados os seguintes factos, ainda que não tenham sido contestados, por aplicação do art. 83.º, n.º 4, CPTA:
1.º- Que o acto impugnado no pedido 1, isto é, o acto que reduz o montante salarial em 10% tenha sido praticado, muito menos que o Primeiro-Ministro José das Socas tenha sido o seu autor - note-se que o DOC. 5 se refere ao pagamento e não ao acto que ordena a redução dos pagamentos (art. 2.º PI);
2.º- Que não tenha havido suspensão da obra (arts. 20.º a 23.º PI), nomeadamente por as notícias na comunicação social poderem não corresponder à realidade e por não haver qualquer elemento na prova fotográfica que identifique aquela obra como a construção do novo aeroporto de Lisboa;
3.º- Que o e-mail apresentado por Ana Rita Chiba seja verdadeiro, isto é, tenha sido, de facto, enviado pelo Ministro das Obras Públicas nos termos descritos na petição inicial e, portanto, que tenha havido qualquer ordem de não suspensão (arts. 24.º a 27.º PI).
4.º- Que neste momento falta apenas a conclusão de duas pistas e de um edifício de serviços administrativos na construção do novo aeroporto de Lisboa (art. 63.º contestação do contra-interessado);
5.º- Que os e-mails trocados entre o contra-interessado e o Ministro das Obras-Públicas sejam verdadeiros (arts. 67.º e 68.º da contestação do contra-interessado).

Lisboa, 22 de Maio de 2011,

Os juízes,
Isabel Montalvão
Joana Fernandes
Mariana Oliveira
Jerónimo Kopke Túlio
Filipa Lemos Caldas

Despacho de Aperfeiçoamento


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa


Processo n.º 123/Y

Nos termos do art. 87.º CPTA, cabe ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento sempre que a correcção oficiosa das deficiências ou irregularidades das peças processuais não seja possível.
A não reformulação das questões infra indicadas terá como consequência a absolvição do réu da instância.

Despacho de aperfeiçoamento

1.      Da ilegitimidade activa
O A. intentou acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo (arts.
50.º ss. CPTA), sendo que tem legitimidade para propor esta acção quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 55.º, n.º 1, al. a), e 9.º, n.º 1, CPTA).
O preenchimento deste requisito não exige a verificação da efectiva titularidade da
situação jurídica invocada pelo A., bastando a alegação dessa titularidade (cf. Acórdão do STA de 3.Março.2004, Proc. n.º 1240/02.).
Acontece que o A., quanto ao pedido de impugnação do acto de aprovação da construção do novo aeroporto de Lisboa, não alegou interesse pessoal, visto que não invocou a utilidade pessoal que pretende obter com a impugnação desse acto, nem invocou que tinha um interesse actual e efectivo em pedir a anulação ou a declaração de nulidade do acto que é impugnado, ou seja, não alegou interesse directo.
Os arts. 35.º e 36.º da petição inicial referem-se apenas à legitimidade para impugnar
o acto administrativo que aprovou a redução salarial dos funcionários públicos em 10%
e não o acto que aprovou a construção do aeroporto de Lisboa, ou seja, não se refere em nenhum momento ao pedido 1.
Assim, não se preenchendo os requisitos do art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA, tenderíamos a considerar que o A. é parte ilegítima. No entanto, o art. 88.º, n.º 1, CPTA afirma que o juiz deve procurar corrigir as questões que possam obstar ao conhecimento do processo, sanando-as oficiosamente. Deste modo, poder-se-ia equacionar a legitimidade do A. para defesa de interesses difusos, agora nos termos dos arts. 55.º, n.º 1, al. f) e 9.º, n.º 2, CPTA.
O art. 9.º, n.º 2, CPTA reconhece ao Ministério Público, às autarquias locais, às
associações e fundações defensoras dos interesses em causa e, em geral, a qualquer
pessoa singular, enquanto membro da comunidade, o direito de lançar mão de todo e
qualquer meio processual, principal ou cautelar, para defesa dos valores e bens
constitucionalmente protegidos. No entanto, o A. também não invoca, a este respeito, qualquer interesse constitucionalmente protegido.
A ilegitimidade do A. obsta ao procedimento do processo (art. 89.º, n.º 1, al. d), CPTA), pelo que, se o A. não aperfeiçoar a sua petição inicial, invocando aquilo que é necessário para lhe ser reconhecida legitimidade processual, o R. será absolvido da instância. Assim, cumprindo o disposto no art. 88.º, n.º 2, CPTA o A. é convidado a suprir a sua ilegitimidade, para que o processo possa prosseguir.

2.      Da ilegitimidade passiva
O R. invocou, nos arts. 13.º a 18.º da sua contestação, a ilegitimidade do R. Primeiro Ministro José das Socas quanto ao pedido de impugnação do acto de redução dos salários, alegando que o acto em causa foi realizado pelo Governo, órgão colegial que integra a Administração do Estado. Não parece que este argumento proceda, mas também não parece que o Primeiro-Ministro seja parte legítima. 
Nas acções que têm por objecto um acto praticado pela pessoa colectiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério a que seja imputável esse acto, nos termos do art. 10.º, n.º 2, CPTA).
O Governo é um órgão complexo (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Aministrativo, vol I, 3.ª ed., p. 248), sendo que a sua competência pode ser exercida de forma colegial e também de forma individual, pelos vários membros do Governo (entre eles o Primeiro-Ministro e cada um dos Ministros). Em regra, é por meio destes órgãos, individualmente considerados, que o Governo exerce as suas atribuições administrativas, sendo que a competência só é colegial nos casos expressamente previstos na lei. Acontece que o pagamento de salários (visto que o acto impugnado é o pagamento) não é um desses casos. Sendo que o empregador do A. é o Ministério da Economia, e que foi este que praticou o acto, deveria ter sido demandado o Ministro da Economia.
Se o A. tivesse proposto a acção contra o Governo, seria possível, nos termos do art. 10.º, n.º4, considera-la regularmente proposta. No entanto, A. demandou a pessoa do titular do cargo de Primeiro-Ministro, José Das Socas, não se podendo, neste caso, considerar que a acção foi proposta contra o Ministro que seria parte legítima (10º/4 C.P.T.A. e 78º/3 a contrario).
A falta de legitimidade processual de demandado obsta ao prosseguimento do processo (89º/1 al. d)), mas, pelo princípio do aproveitamento dos actos processuais, e tendo em conta as circunstâncias excepcionais deste processo, é dada ao A. a possibilidade de sanar a falta de legitimidade através do aperfeiçoamento do articulado, em termos análogos aos do art. 88º/2 CPTA. De qualquer das formas, o Primeiro-Ministro José das Socas será absolvido da instância.

3.      Da ineptidão da petição inicial
A causa de pedir no processo é “constituída pelos factos concretos e pelas razões de Direito em que se baseia a pretensão e há-de ser adequada a fundamentar cada acção em concreto, variando naturalmente em função dos pedidos” (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 9.ª ed., Almedina, 2007, p. 282). À semelhança do que acontece no processo civil, aplica-se à petição inicial o art. 193.º CPC (ex vi do art. 1.º CPTA), sendo que esta será inepta quando a causa de pedir seja ininteligível.
A jurisprudência e a doutrina têm vindo a realçar a diferença entre a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e a mera insuficiência da mesma, sendo que as primeiras resultam na ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do processo, e a segunda tem como consequência o convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão (arts. 266.º, n.º 2 e 508.º, n.º 2 CPC). “Por isso mesmo, a falta ou deficiência das razões de direito em que o autor apoia a sua conclusão, ou as suas conclusões, não compromete a aptidão da petição inicial, não invalida esta, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador” (Cfr. Ac. TCA/N, Proc. 00307/05.0BEBRG, de 06/12/2008 e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pp. 369 e 370).
Este convite dirigido ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, colmatando insuficiências da causa de pedir – existente e inteligível – ou concretizando as razões de direito que entende justificarem o seu pedido, é imposto pelos princípios do aproveitamento dos actos processuais, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae, que resultam dos arts. 508.º CPC e 7.º CPTA, e que impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. De tal forma que a possibilidade de convidar à correcção da petição não constitui uma mera faculdade atribuída ao julgador, mas sim um poder-dever que lhe é conferido sendo que, “a solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária” (cfr. Ac. TCA/N, Proc. 98/04 e 299/04, de 20/1/2005 e de 6/4/2006, respectivamente).
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação do Porto explica que “a ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa petendi apenas sobrevém quando os factos sejam expostos de modo tal, que seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o núcleo e sentido essencial da causa de pedir. (…) Se, não obstante a confusão, obscuridade imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, na exposição factual, tal determinação -vg. pela própria posição assumida pelo réu - for possível, não deve o juiz declarar a ineptidão, mas antes convidar o autor a suprir e corrigir os vícios e as imperfeições detectadas, nos termos dos arts. 265°, 266° e 508° do CPC” (Ac. TRP, Proc. 4541/06.8TBVNG.P1, de 16/06/2009).
Neste sentido, note-se que na petição inicial o A. deduz dois pedidos distintos. O segundo pedido diz respeito à impugnação do acto que aprova a construção do novo aeroporto de Lisboa, no Campo de Tiro de Alcochete, sendo que este está correctamente formulado e é perfeitamente inteligível. Mais difícil é compreender em que razões de facto e direito baseia o A. a sua pretensão (art. 78.º/2/g) CPTA).
Quanto à matéria de facto, note-se que os arts. 20.º a 25.º da petição inicial se referem unicamente à suspensão do aeroporto e não à sua aprovação, sendo que não é invocado um único facto que refira sequer em que data foi praticado ou acto ou por quem (o art. 2.º da petição inicial refere-se ao “acto ilegal da administração que aprova a construção do novo aeroporto de Lisboa”, mas, como é sabido, o art. 78.º/2/e) CPTA exige que se identifique o órgão que praticou ou devia ter praticado  o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence), e não é juntado documento comprovativo da prática do acto (como exige o art. 79.º, n.º 2, CPTA). Assim, não só não se compreende porque é que, querendo o A. impugnar o acto de aprovação da construção, todos os factos se referem à sua suspensão, como nem sequer são cumpridas as alíneas d) e e) do art. 78.º, n.º 2 CPTA, que obrigam à identificação do acto que se pretende impugnar e do seu autor. Questionamos se terá havido um erro na identificação do acto a impugnar.
Quanto ao direito, invoca o contra-interessado no art. 32.º da sua contestação, que os fundamentos de direito alegados nos arts. 28.º a 34.º da petição inicial não “podem servir de base, de modo algum, ao pedido de impugnação do acto administrativo que aprovou a construção do novo aeroporto”. Esta é uma daquelas situações difíceis, destacadas por Alberto dos Reis (op. cit.) em que se torna “difícil distinguir a deficiência que envolve ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça, cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.”. Assim, não se compreende exactamente se os arts. 28.º a 34.º da petição inicial se destinam também a fundamentar o pedido de impugnação da aprovação da construção do novo aeroporto de Lisboa, ou se há falta de causa de pedir. Será que o art. 37.º da petição inicial pretende fazer estender todos os argumentos de direito que foram feitos em relação ao primeiro pedido ao segundo? Não é claro.
É difícil para o tribunal compreender se constam da causa de pedir os factos concretos e as razões de direito em que o A. entende fundar o seu direito à impugnação do acto, e se a sua procedência em sede de decisão de mérito deverá ser averiguada posteriormente, ou se não é exactamente isto que o A. quer alegar, havendo uma deficiente formulação da causa de pedir, que deve ser reformulada. Note-se, por exemplo, que se invoca a ilegalidade do acto, mas que em nenhum momento é referida qual a norma legal que este viola.
Assim, se a causa de pedir for somente a condição de grave carência económica do A., a causa de pedir é inteligível. Se não o for, o A. deve corrigir o erro, tornando claros os fundamentos da sua pretensão.
Do anteriormente exposto resulta que é tão possível que o A. tenha apenas formulado a causa de pedir de forma obscura, confusa e imperfeita, como que esta, de facto, não exista. Optamos, assim, por convidar o autor a suprir e corrigir os vícios detectados, realçando que, caso não o faça, estes são graves o suficiente para conduzirem a uma absolvição da instância.
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Atento ao acima exposto, profere-se, ao abrigo do art. 88.º, n.º 2, CPTA, despacho de aperfeiçoamento destinado a providenciar o suprimento destas excepções dilatórias.
Tendo em conta as especiais circunstâncias em que o presente processo decorre, o A. não terá o prazo de 10 dias para corrigir a petição inicial, como teria ao abrigo do n.º 2 do art. 88.º CPTA. Deverá, assim, suprir as excepções até 12h antes do início da audiência, designada para o próximo dia 22.05.2011, pelas 16h, sendo que se começará precisamente por verificar que os pressupostos processuais em falta já estão preenchidos, sob pena de imediata absolvição do R. da instância. Deste modo, o R. e o contra-interessado terão ainda 12h para prepararem, caso considerem necessário, o contraditório a que têm direito nos termos da lei processual e da Constituição.
Notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2011,

Os juízes,
Isabel Montalvão
Joana Fernandes
Mariana Oliveira
Jerónimo Kopke Túlio
Filipa Lemos Caldas